Data | SEDE 08h às 12h e das 13h30 às 17h30 | SOBREAVISO 12h às 13h30 | SOBREAVISO 17h30 às 08h |
Dia 01 | Cesar-Gislaine | Cesar-Gislaine | Cesar-Gislaine |
Dia 02 | Otávio-Cesar-Neca-Gislaine-Zana | Otávio-Neca | Otávio-Neca |
Dia 03 | Otávio-Cesar-Neca-Gislaine-Zana | Neca-Zana | Neca-Zana |
Dia 04 | Otávio-Cesar-Neca-Gislaine-Zana | Cesar- Zana | Cesar-Zana |
Dia 05 | Otávio-Cesar-Neca-Gislaine-Zana | Otávio-Gislaine | Otávio-Gislaine |
Dia 06 | Otávio-Cesar-Neca-Gislaine-Zana | Otávio- Gislaine | Otávio-Gislaine |
Dia 07 | Otávio-Gislaine | Otávio- Gislaine | Otávio-Gislaine |
Dia 08 | Otávio-Gislaine | Otávio- Gislaine | Otávio-Gislaine |
Dia 09 | Otávio-Neca-Gislaine-Zana | Neca-Zana | Neca-Zana |
Dia 10 | Otávio-Neca-Gislaine-Zana | Otávio-Neca | Otávio-Neca |
Dia 11 | Otávio-Neca-Gislaine-Zana | Zana- Gislaine | Zana-Gislaine |
Dia 12 | Otávio-Neca-Gislaine-Zana | Gislaine-Neca | Gislaine-Neca |
Dia 13 | Otávio-Neca-Gislaine-Zana | Gislaine-Zana | Gislaine-Zana |
Dia 14 | Gislaine-Zana | Gislaine-Zana | Gislaine-Zana |
Dia 15 | Gislaine-Zana | Gislaine-Zana | Gislaine-Zana |
Dia 16 | Otávio-Neca-Gislaine-Zana | Otávio-Neca | Otávio-Neca |
Dia 17 | Otávio-Neca-Gislaine-Zana | Gislaine-Zana | Gislaine-Zana |
Dia 18 | Otávio-Neca-Gislaine-Zana | Otávio-Zana | Otávio-Zana |
Dia 19 | Otávio-Gislaine | Otávio-Gislaine | Otávio-Gislaine |
Dia 20 | Otávio-Neca-Gislaine-Zana | Otávio-Neca | Otávio-Neca |
Dia 21 | Otávio-Neca | Otávio-Neca | Otávio-Neca |
Dia 22 | Otávio-Neca | Otávio-Neca | Otávio-Neca |
Dia 23 | Otávio-Cesar-Neca-Gislaine-Zana | Cesar-Zana | Cesar-Zana |
Dia 24 | Otávio-Cesar-Neca-Gislaine-Zana | Otávio-Zana | Otávio-Zana |
Dia 25 | Otávio-Cesar-Neca-Gislaine-Zana | Cesar-Neca | Cesar-Neca |
Dia 26 | Otávio-Cesar-Neca-Gislaine-Zana | Zana-Gislaine | Zana-Gislaine |
Dia 27 | Otávio-Cesar-Neca-Gislaine-Zana | Cesar-Neca | Cesar-Neca |
Dia 28 | Cesar-Neca | Cesar-Neca | Cesar-Neca |
Dia 29 | Cesar-Neca | Cesar-Neca | Cesar-Neca |
Dia 30 | Otávio-Cesar-Neca-Gislaine-Zana | Otávio-Zana | Otávio-Zana |
Observação: A escala poderá sofrer ajustes e trocas conforme a necessidade.
O Conselho Tutelar é composto por cinco membros, eleitos pela comunidade para acompanharem as crianças e os adolescentes e decidirem em conjunto sobre qual medida de proteção para cada caso. Devido ao seu trabalho de fiscalização a todos os entes de proteção (Estado, comunidade e família), o Conselho goza de autonomia funcional, não tendo nenhuma relação de subordinação com qualquer outro órgão do Estado.
Importante esclarecer que a autonomia do Conselheiro funcional não é absoluta. No tocante as decisões, estas devem ser tomadas de forma colegiada por no mínimo três Conselheiros, e não apenas por um ou dois deles. No tocante a questões funcionáis: fiscalização do cumprimento de horário de trabalho e demais questões administrativas o Conselheiro tem o dever da publicidade ao órgão administrativo ao qual vincula o Conselho Tutelar, assim como, é dever e função do CMDCA – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fiscalizar a permanência dos pré-requisitos exigidos pelo ECA aos Conselheiros Tutelares, em especial o da idoneidade moral e residência no município, podendo suspender ou mesmo pelo voto de censura demitir Conselheiro que comprovadamente, em processo que assegure direito de defesa e contraditório, e pelo voto da maioria dos Conselheiros (sugerindo-se 2/3 dos membros para maior segurança da deliberação) perca os pré-requisitos.
Conhecer os direitos da criança e do adolescente não é pré-requisito para candidatura a Conselheiro Tutelar. Desconhecê-los porém pode ser motivo para cassação de Conselheiro eleito e em exercício de mandato. Logo, uma vez eleito, o Conselheiro tem o dever de aprender e conhecer profundamente os direitos da Criança e do Adolescente aos quais tem a função de zelar.
Para ser Conselheiro Tutelar, a pessoa deve ter mais de 21 anos, residir no município,e reconhecida idoneidade moral, mas cada município pode criar outras exigências para a candidatura a Conselheiro, como carteira nacional de habilitação ou nível superior.
Há controversia sobre isto. Havendo um entendimento majoritário de que o Município não pode acrescentar critérios aos pré-estabelecidos pelo legislador federal para candidatura a Conselheiro. Porém, como já dito acima, uma vez eleito, o Conselheiro poderia ser cassado pelo CMDCA se não manter os três critérios, na prática dois, já que nunca terá idade inferior, posteriormente. Não há que se exigir formação superior, porque Conselheiro Tutelar não é técnico e não tem que fazer atendimento técnico, para isto deve requisitar o atendimento necessário. O que o Conselheiro Tutelar precisa é ter bom senso para se fazer presente onde há violação de direitos ou indicios e possibilidades de violação e agir para cessá-la ou eliminar o risco de que ocorra. Para isto não deve fazer, mas requisitar os meios necessários a que se faça. Conselheiro Tutelar não é policial, não é técnico, não é Juiz é apenas o Zelador dos direitos da criança e do adolescente e deve requisitar ações que os garanta ou representar contra sua inobservância ao Ministério Público e Poder Judiciário para que estes façam os mesmos valer, quando administrativamente não conseguirem tal intento.
O exercício efetivo da função de Conselheiro Tutelar constitui serviço público relevante e lhe assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até definitivo julgamento.
São atribuições do Conselho Tutelar:
I- Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts.98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;
II- Atender e aconselhar pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art.129, I a VII;
III- Promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
IV- Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança e do adolescente;
V- Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;
VI- Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor do ato infracional;
VII- Expedir notificações;
VIII- Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;
IX- Assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;
X- Representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, §3º, inciso II, da Constituição Federal;
XI- Representar ao Ministério Público, para efeito das ações de perda ou suspensão do pátrio poder.
DÚVIDAS FREQUENTES
Quais as atribuições do Conselho Tutelar?
Atender crianças e adolescentes ameaçados ou que tiveram seus direitos violados e aplicar medidas de proteção; atender e aconselhar pais ou responsável; levar ao conhecimento do Ministério Público fatos que o estatuto tenha como infração administrativa ou penal; encaminhar a justiça os casos que à ela são pertinentes; requisitar certidões de nascimento e óbito de crianças e adolescentes, quando necessário; levar ao Ministério Público casos que demandem ações judiciais de perda ou suspensão do pátrio poder. Como o juiz e o promotor, o Conselho Tutelar pode, nos casos a que atende, fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção e sócio-educativos. Este poder de fiscalizar, entretanto, não transforma o Conselho Tutelar, o Promotor e o Juiz em fiscais administrativos das entidades e dos programas. Administrativamente, quem fiscaliza são os agentes da prefeitura, visto sendo esta que comanda o município.
O que são medidas de proteção?
São providencias administrativas, em nome da Constituição e do Estatuto, para acabar com a ameaça e a violação de direitos da criança e do adolescente. Respeitado o principio de presunção de inocência de todo acusado e respeitados os cidadãos em sua dignidade e em todos os seus direitos, o Conselho tem poderes para aplicar sete tipos de medidas: encaminhamento aos pais ou responsavel, mediante o termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamentos temporários; matriculas e freqüências obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental, inclusão em programas comunitários ou oficiais de auxilio a família; a criança e o adolescente; requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambutorial; inclusão em programa oficial ou comunitário de auxilio, orientação e tratamento de alcoolistas e toxicômanos; e abrigo em entidade. Quem aplica medida de abrigo é o Conselho Tutelar (artigo136 e 101, VII do ECA) mais garantida a presunção de inocência e a ampla defesa dos acusados, quem transfere a guarda do pai da mãe ou do responsavel para o dirigente do programa de abrigo é o juiz (artigos 33, 155, 148, parágrafo único,alínea B do ECA).
O Conselho Tutelar tem autoridade para requisitar serviços públicos?
O artigo 136, inciso III, alínea a do ECA dá poderes administrativos ao conselho para requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança. Como o Conselho Tutelar deve agir se sua requisição for rejeitada sem justa causa?
A autoridade, o agente público ou funcionário que rejeitar a requisição pode ser processado na justiça criminal por cometer crime de impedir ou embaraçar a ação do membro do Conselho Tutelar no exercício de sua função, o que deve ser provado (artigo 236 do ECA), ou na justiça da infância e da Juventude, por infração administrativa de descumprir, dolosa ou culposamente, determinação do Conselho Tutelar, tudo com amplo direito de defesa aos acusados (artigo 249 do ECA)
O Conselho Tutelar é um órgão assistencial?
Não. Ele é uma autoridade administrativa que aplica medidas jurídico-administrativas, exigíveis, obrigatórias para garantir a efetividade de que fala a Convenção Internacional dos Direitos da Criança (artigos 101 e 136 do ECA). Com atuação de caráter administrativo, sua função é executar atribuições constitucionais e legais no campo da proteção à infância e juventude (artigos 132 e 139 do ECA). Ele deve cobrar de cada esfera a parte que lhe cabe na execução dos atos que garantem individualmente a polícia pública de proteção infanto-juvenil. Questões assistenciais são de competência das organizações governamentais e não-governamentais que executam programas de proteção.
O Conselho Tutelar e o Poder Judiciário têm as mesmas funções?
Ambos trabalham com questões jurídicas que antes competiam a uma só autoridade: o antigo juiz de menores. Agora, o ECA desjudicializou parte dessas antigas funções, transferindo algumas atribuições ao Conselho Tutelar (em níveis jurídico-administrativo) e ao novo juiz da infância e da juventude (em níveis jurídico-jurisdicional). Ou seja, tudo o que podia ser resolvido em demanda judicial foi desjudicializado e tudo o que merecia o devido processo legal foi atribuído ao poder judicial. Mas há antigos usos, hábitos e costumes que tendem, em alguns casos, a manter velhas competências já abolidas dos velhos juízes de menores e que violam as normas do ECA. Conhecê-los e combatê-los é muito importante, para modernizarmos o aparelho de Estado e fazermos cumprir a verdadeira democracia nos termos da lei.
A quem o Conselho Tutelar está subordinado?
Embora esteja vinculado administrativamente à Prefeitura, ele é um órgão autônomo em suas decisões e não esta subordinado a pessoas ou órgãos, mais sim, ao testo do ECA, do qual deve fazer uso, sem omissão nem abuso. Caso se omita ou abuse em termos de direitos difusos (por exemplo, conselheiro que não trabalha, Conselho que desrespeita sistematicamente seus atendidos, Conselho que se desvia de função), ficará ou poderá ficar sob o controle do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que zela pela prestação difusa de serviços públicos na área de direitos. O Conselho Tutelar presta serviços públicos. Caso este se omita ou abuse de direitos individuais, o interessado poderá ocorrer à justiça da Infância e da Juventude, a qual, quando acionada através de petição em caso concreto, zela pela obediência às regras do ECA, respeitado o devido processo legal.
Resolução n° 008/2025
A Comissão Especial Eleitoral para o processo de escolha SUPLEMENTAR dos membros do Conselho Tutelar, constituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de ORLEANS/SC, na forma da Resolução n. 07/2025, torna público o resultado da eleição dos membros do Conselho Tutelar do Município de ORLEANS, realizada no dia 23 de MARÇO de 2025.
Resolução n°006/2025
Dispõe sobre a Sessão de Apresentação dos Candidatos/as a Sociedade ao cargo de Conselheiros/as Tutelares do Município de Orleans Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar de Orleans 2025.
Resolução CMDCA n° 005/2025
Dispõe sobre a Realização da Etapa da Prova de Conhecimentos do Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar de Orleans 2025.
Resolução CMDCA n° 004/2025
Prova de Conhecimentos do Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar de Orleans 2025.
Resolução CMDCA n° 004/2025
Dispõe sobre a Realização da Etapa da Prova de Conhecimentos do Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar de Orleans 2025.
Resolução CMDCA n° 003/2025
Dispõe sobre a convocação para o recadastramento e cadastramento das entidades governamentais e não governamentais registradas ou com interesse no registro junto ao conselho municipal de direitos da criança e do adolescente e dá outras providências.
Resolução CMDCA n° 002/2025
Dispõe sobre a Homologação de Inscrições Deferidas Definitivas do Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar de Orleans 2025.
Resolução CMDCA nº 001/2025
Dispõe sobre a Homologação de Inscrições Pré-Deferidas do Processo de Escolha Suplementar dos membros do Conselho Tutelar de Orleans 2025.