Prefeitura de Orleans

Lei Orgânica

LEI PROMULGADA 001 DE 11 DE NOVEMBRO DE 2019

“Dispõe Sobre a Revisão Geral, Alterações e Adequação da Lei Orgânica Municipal e Dá Outras Providencias”.

Hildegart Thessmann Durigon, Presidente da Câmara de Vereadores de Orleans, faço saber aos habitantes que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL

Art. 1º O Município de Orleans, pessoa jurídica de direito público interno, unidade territorial do Estado de Santa Catarina, criado pela Lei Estadual nº 981 de 30 de Agosto de 1913, instalado oficialmente em 20 de outubro do mesmo ano, exercendo a competência e autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil, organiza-se nos termos desta Lei e fundamenta sua existência principalmente:

I – na autonomia;

II – na cidadania;

III – na dignidade da pessoa humana;

IV – nos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V – no pluralismo político;

VI – na igualdade perante a lei;

VII – no direito à vida em um ambiente ecologicamente equilibrado;

VIII – na soberania e participação popular.

Art. 2º Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição Estadual e desta Lei Orgânica, que o exercerá:

I – pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;

II – pela iniciativa popular em projetos de lei, ou de emenda à Lei Orgânica;

a. pela participação popular nas decisões do Município, mediante audiências públicas;
b. pelo aperfeiçoamento democrático de suas instâncias na forma da lei;

c. pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.

III – pelo plebiscito;

IV – pelo referendo.

Art. 3º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituições Federal e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à Educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, ao usufruto dos bens culturais, à segurança, à assistência social, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

Art. 4º São objetivos fundamentais dos cidadãos deste Município e de seus representantes: I – assegurar a construção de uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento local e regional;

III – promover e integrar o ser humano no mercado de trabalho;

IV – erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais na área urbana e na área rural;

V – promover o bem comum, sem preconceitos de origem, raça, crença, orientação sexual, cor, idade e convicção político-partidária e filosófica, ou quaisquer outras formas de discriminação.

VI – envidar esforços na manutenção e recuperação do meio-ambiente, de forma individual ou mediante convênio com pessoas de direito público ou privado.

TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO MUNICIPAL CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO – ADMINISTRATIVA

Art. 5º O Município de Orleans, com sede na cidade que lhe dá o nome, dotado de autonomia política, administrativa e financeira, rege-se por esta Lei Orgânica.

Parágrafo único. A sede poderá ser mudada e fixada em outro ponto do Município em razão de evento de interesse público, pelo período que este durar, com autorização do Poder Legislativo.

Art. 6º O Território do Município compreende o espaço físico-geográfico que atualmente se encontra sob seu domínio e jurisdição.

Art. 7º São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o

Executivo.

Art. 8º São símbolos do Município a bandeira, seu hino e seu brasão.

Parágrafo único. A Lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre o seu uso no território.

CAPÍTULO II
DA DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO

Art. 9º O Município, segundo suas necessidades e no interesse de seus habitantes, poderá

dividir-se em Distritos, Bairros e Comunidades.

§ 1º A criação, organização, supressão, desmembramento, fusão, extinção, modificação de perímetros de bairros e Distritos, bem como a denominação de vias, logradouros, bairros, praças públicas, dar-se-ão através de lei especifica, após consulta plebiscitária, ou outra forma de consulta às populações diretamente interessadas, observada a Legislação Estadual.

§ 2º É facultada a descentralização administrativa com a criação, nos Distritos e Bairros, de subsedes da Prefeitura, na forma da lei.

Art. 10. São requisitos para a criação de distritos:

I – população, eleitorado e arrecadação não inferiores a sexta parte exigida para a criação de município;

II – existência, na sede do povoado, de pelo menos, serviço de abastecimento de água e disponibilização de serviço telefônico fixo ou móvel e cinquenta residências.

Parágrafo único. Comprova-se o atendimento às exigências enumeradas neste artigo mediante:

a) declaração emitida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, de estimativa de população;
b) certidão, emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral – TRE, certificando o número de eleitores; c) certidão do órgão fazendário estadual e municipal, certificando a arrecadação na respectiva área territorial;
d) certidão, emitida pela Prefeitura ou pelo órgão competente, certificando a existência de fornecimento do serviço de água e esgoto, bem como declaração emitida por empresa de telecomunicações, a fim de comprovar a existência de serviço telefônico na povoação sede.

Art. 11. Na fixação das divisas distritais devem ser observadas as seguintes normas:

I – sempre que possível, serão evitadas formas assimétricas, estrangulamentos e alongamentos exagerados;

II – preferência, para a delimitação, às linhas naturais, facilmente identificáveis;

III – na inexistência de linhas naturais, utilização de linha reta, cujos extremos, pontos naturais ou não, sejam facilmente identificáveis;

IV – é vedada a interrupção da continuidade territorial do Município ou do Distrito de origem.

Parágrafo único. As divisas distritais devem ser descritas trecho a trecho, salvo, para evitar duplicidade, nos trechos que coincidirem com os limites municipais.

Art. 12. Os Distritos serão extintos, quando não mais atenderem às exigências que os

tenham criado e ainda quando comprovadamente não se justificar a sua permanência

Seção I
Dos Bens Municipais

Art. 13. Constituem bens do Município:

I – os bens de sua propriedade e os direitos de que é titular nos termos da lei;

II – a dívida proveniente da receita não arrecadada.

§ 1º Os bens do domínio patrimonial compreendem:

a) os bens móveis, inclusive a dívida ativa;
b) os bens imóveis;
c) os créditos tributários;
d) os direitos, títulos e ações.

§ 2º Os bens serão inventariados de acordo com a classificação da Lei Civil e sua escrituração obedecerá às normas expedidas pelo órgão competente municipal, observada a lei federal e as instruções do Tribunal de Contas do Estado.

§ 3º Os bens públicos serão inventariados, obrigatoriamente, ao final de cada exercício.

Art. 14. Cabe ao Poder Executivo a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.

Parágrafo único. As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outra circunstância que torne os bens inservíveis à administração pública, impondo a sua substituição, serão verificadas pelo órgão competente e formalizadas em documento hábil.

Art. 15. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas, sob pena de nulidade:

I – quanto a imóveis, dependerá de autorização legislativa e licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
b) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X, do art. 24 da
Lei nº 8.666/93;
c) doação em pagamento;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da Administração de qualquer esfera de governo;
f) alienação, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis construídos e destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais
de interesse social, por órgãos ou entidades da administração pública especificamente criados para este fim.

II – quanto a móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos:

a) doação permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação;
b) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa de valor, observada a legislação específica;
c) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da administração pública, salvo para assegurar o interesse público devidamente fundamentado;

III – o Município, preferentemente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará

concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa.

Art. 16. O uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e quando houver interesse público devidamente justificado, sob pena de nulidade do ato.

§ 1º A concessão administrativa de bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e licitação.

§ 2º A licitação poderá ser dispensada na forma da lei, quando o uso se destinar a entidades públicas, assistências e comunitárias ou quando houver interesse público relevante, devidamente justificado.

§ 3º Os imóveis do Município não serão objeto de doação, permuta ou cessão, a título gratuito, salvo para suprir interesse público devidamente fundamentado, nem serão vendidos ou locados se não em virtude de lei especial e caracterizado o interesse público, sendo a venda ou a locação precedidas de edital publicado na forma desta lei, com antecedência mínima de trinta dias.

§ 4º A disposição do paragrafo anterior, não se aplica nas áreas resultantes de retificação ou alinhamento nos logradouros públicos, as quais poderão se incorporar nos terrenos
contíguos pela forma prescrita em lei.

§ 5º Ressalvadas as peculiaridades de ordem institucional, estatutária ou legal porventura existentes, os dispositivos relativos aos imóveis constantes deste artigo, aplicam-se aos órgãos e instituições da Administração Indireta.

§ 6º A proibição constante do § 3º deste artigo não se aplica a iniciativas que visem à regularização de lotes ocupados com cobrança de IPTU, taxas e outros tributos.

§ 7º As leis de concessão e/ou doação destes imóveis deverão fazer parte do histórico de cada imóvel, se for o caso, bem como seus beneficiários.

Art. 17. A desapropriação de bens do domínio particular, quando reclamada para a execução de obras ou serviços municipais, poderá ser feita em benefício da própria administração direta, indireta e autárquica, bem como das suas entidades descentralizadas, mediante indenização.

Art. 18. A declaração de necessidade ou utilidade pública, de interesse social, para efeito de desapropriação, será feita nos termos da lei.

Art. 19. A dívida ativa constitui-se dos valores provenientes de tributos, multas, contribuições de melhoria e demais rendas municipais de qualquer natureza, sendo, em título próprio de conta patrimonial, findo o exercício financeiro e pelas quantias deixadas de arrecadar até 31 de dezembro.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA 
SEÇÃO I

Art. 20. Compete ao Município promover o que é de interesse local e do bem-estar de sua população com, dentre outras, as seguintes atribuições:

I – Legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber;

III – elaborar e executar o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes e o orçamento anual;

IV – elaborar planos de desenvolvimento;

V – instituir e arrecadar os tributos municipais, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo de obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;

VI – fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;

VII – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

VIII – dispor sobre administração, e execução dos serviços municipais;

IX – dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;

X – organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão, os serviços públicos locais, inclusive o de transporte coletivo, que tenham caráter essencial;

XI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de

Educação pré-escolar e ensino fundamental;

XII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico – hospitalares de pronto socorro com recursos próprios ou mediante convênio com entidade especializada;

XIII – instituir, executar e apoiar programas educacionais e culturais que propiciem o pleno desenvolvimento da criança e do adolescente;

XIV – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tenha caráter essencial;

XV – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo em seu território, especialmente na zona urbana;

XVI – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;

XVII – elaborar e executar a política de desenvolvimento urbano, com o objetivo de ordenar as funções sociais das áreas habitadas do Município e garantir o bem-estar dos seus habitantes;

XVIII – elaborar e executar o Plano Diretor como instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana;

XIX – amparar, de modo especial, os idosos e os portadores de deficiência;

XX – estimular a participação popular na formação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivo a projetos de organização comunitária, nos campos social e econômico, cooperativas de produção e mutirões;

XXI – estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de zoneamento

urbano e rural, bem como, determinar as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observadas as diretrizes de lei federal;

XXII – instituir, planejar e fiscalizar programas de saneamento básico e programas de desenvolvimento urbano nas áreas de habitação, de acordo com as diretrizes estabelecidas na legislação federal, sem prejuízo do exercício da competência comum correspondente;

XXIII – prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remover e destinar adequadamente o lixo domiciliar e outros detritos ou resíduos de qualquer natureza, reciclando-os.

XXIV – conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros;

XXV – cassar a licença que houver concedido a estabelecimento cuja atividade venha a se tornar prejudicial à saúde, à higiene, à segurança, ao sossego e aos bons costumes;

XXVI – ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros, atendidas as normas da legislação federal aplicável;

XXVII – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do Poder de

Polícia Administrativa;

XXVIII – constituir a Guarda Municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações e em especial a preservação da vida, conforme dispuser a lei;

XXIX – planejar e promover defesa permanente contra calamidades públicas;

XXX – fiscalizar, nos locais de venda, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios, observada a legislação federal pertinente;

XXXI – dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;

XXXII – dispor sobre registro, guarda, vacinação e captura de animais, com a finalidade precípua de controlar e erradicar moléstias de que possam ser portadores ou transmissores; XXXIII – disciplinar os serviços de carga ou descarga, bem como fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas municipais, inclusive nas vicinais cuja conservação seja de sua competência;

XXXIV – sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;

XXXV – regulamentar a utilização dos logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o itinerário e os pontos de parada obrigatória de veículos de transporte coletivo;

XXXVI – fixar e sinalizar as zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições especiais;

XXXVII – regular as condições de utilização dos bens públicos de uso comum;

XXXVIII – regular, executar, licenciar, fiscalizar, conceder, permitir ou autorizar, conforme o caso:

a) o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetro;
b) os serviços funerários e os cemitérios;
c) os serviços de mercados, feiras, matadouros públicos e comércio ambulante;
d) os serviços de construção e conservação de estradas, ruas, vias ou caminhos municipais;
e) os serviços de iluminação pública;
f) a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao Poder de Polícia municipal;

XXXIX – fixar os locais de estacionamento público de táxis e demais veículos;

XL – estabelecer servidões administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a de seus concessionários;

XLI – adquirir bens, inclusive por meio de desapropriação;

XLII – fornecer aos cidadãos as informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas pelo órgão público competente no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível a segurança da sociedade e do Estado;

XLIII – assegurar a todos os munícipes, independentemente do pagamento de taxas:

a) O Direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra a ilegalidade ou abuso de poder;
b) A obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.

§ 1º As competências previstas neste artigo não esgotam o exercício privativo de outras, na forma da lei, desde que atenda ao peculiar interesse do Município e ao bem-estar de sua população e não conflite com as competências federal e estadual.

§ 2º As normas de edificação, de loteamento e arruamento a que se refere o inciso XXI
deste artigo deverão exigir reserva de áreas destinadas a:

a) zonas verdes e demais logradouros públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações públicas, de esgotos e de águas pluviais; c) passagem de canalizações públicas de esgotos e de águas pluviais nos fundos dos lotes, obedecidas as dimensões e demais condições estabelecidas na legislação.

Seção II
Da Competência Comum

Art. 21. É da competência comum do Município, da União e do Estado:

I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à Educação e à ciência;

VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

VII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

VIII – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;

IX – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

X – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;

XI – estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;

XII – assegurar a coordenação e execução de uma política cultural fundamental.

Seção III
Da Competência Suplementar

Art. 22. Compete ao Município suplementar a legislação federal e estadual, no que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-la à realidade e às necessidades locais.

CAPÍTULO IV DAS VEDAÇÕES

Art. 23. Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si;

IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de alto-falante, cartazes, anúncios ou outro meio de comunicação, propaganda político-partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à Administração e ao interesse público;

V – cobrar pela emissão de certidões, de qualquer natureza.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 24. A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, aos demais princípios da Constituição Federal sobre a administração pública, e a esta Lei Orgânica, considerando ainda que:

I – lei disporá sobre o regime jurídico dos servidores municipais, devendo tratar das questões atinentes à carreira, sistema previdenciário, seguridade e assistência, bem como percentual dos cargos e empregos do Município a pessoas portadoras de deficiências e

critérios de operacionalização de tal reserva;

II – o Município adotará políticas de oportunidade de crescimento profissional aos seus servidores, bem como, proporcionará remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a escalão superior;

III – o Município assegurará aos servidores de carreira técnica ou profissional especializada do próprio Município, para provimento dos cargos em comissão e das funções de confiança, a ocupação de trinta por cento desses cargos;

IV – será assegurado percentual não inferior a dois por cento dos cargos e empregos do

Município a pessoas portadoras de deficiências, cujos critérios serão definidos em lei;

V – a remuneração dos servidores públicos e dos agentes políticos, sofrerá revisão geral anual, mediante lei específica, observada a iniciativa privativa de cada caso, sempre na mesma data e sem distinção de índices, assegurando-se, no mínimo a recomposição das perdas inflacionárias.

Art. 25. É vedada a nomeação ou destinação para o exercício de cargos em comissão, bem como a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau:

I – do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários do Poder Executivo e dos dirigentes dos órgãos da administração pública direta e indireta municipal;

II – dos Vereadores e dos titulares de cargos de direção no âmbito da Câmara Municipal; Paragrafo Único. Igualmente é vedada a contratação, em casos excepcionais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, de pessoa jurídica da qual algum dos sócios seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, das pessoas arroladas nos incisos I e II, deste artigo.

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO I

DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I
DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 26. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, constituída por Vereadores, eleitos em sistema proporcional e atendidas as demais condições da legislação eleitoral, considerando-se legitimos representates do povo.

§ 1º Cada legislatura tem a duração de quatro anos, correspondendo cada ano a uma sessão legislativa.

§ 2º O número de vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a população do Município, observados os limites estabelecidos no art. 29, IV, da Constituição Federal.

Art. 27 A Câmara Municipal reunir-se-á, semanal e ordinariamente, na sede da Câmara de Vereadores deste Município, de 01 (primeiro) de fevereiro a 15 (quinze) de julho e de 01 (primeiro) de agosto a 20 (vinte) de dezembro.

Art. 27 A Câmara Municipal de Vereadores reunir-se-á, semanal e ordinariamente, na sede da Câmara de Vereadores deste Município, de 01 (primeiro) de fevereiro a 20 (vinte) de dezembro. (Redação dada pela Lei Promulgada nº 1/2021)

§ 1º Quando a reunião inaugural de cada sessão legislativa recair em dia não útil será transferida para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º A convocação para sessão extraordinária da Câmara, que ocorrerá em período diverso do constante no caput do presente artigo, far-se-á:

I – pelo Prefeito, em casos de urgência ou interesse público relevante;

II – pelo Presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III – pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros desta, em casos de urgência ou interesse público relevante;

§ 3º Na sessão extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 28. As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, ressalvadas as matérias que exijam quórum diferenciado, na forma desta Lei Orgânica.

Art. 29. Todas as deliberações do Poder Legislativo serão realizadas através de voto aberto, facultado ao vereador fazer a justificativa do voto, por escrito ou oralmente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, ficando devidamente consignado em ata da sessão, mencionada justificativa.

Parágrafo único. Outros procedimentos de votação, que não contrariem o disposto
no caput deste artigo, serão estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 30. A sessão legislativa ordinária não poderá ser interrompida sem que os assuntos pautados tenham sido todos deliberados, salvo nos casos do art. 34, inc. XX.

Art. 31. As sessões da Câmara realizar-se-ão em recinto destinado ao seu funcionamento, observado o disposto no art. 34, XIX, desta lei Orgânica.

§ 1º O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido em seu Regimento Interno.

§ 2º Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.

Art. 32. As sessões serão públicas.

Art. 33. O quórum mínimo para a instalação da sessão é de no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente na sessão o vereador que assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 34. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: I – eleger os membros de sua Mesa Diretora;

II – elaborar o Regimento Interno;

III – organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV – propor a criação ou a extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V – normatizar a iniciativa popular dos projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade, dos distritos e dos bairros, devendo ser subscritos por, no minimo 5% (cinco por cento) do eleitorado municipal e não menos de 10% (dez por cento) dos eleitores da localidade espeficica diretamente interessada.

VI – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de seus pedidos de renuncias e afastá-los definitivamento do exercício do cargo;

VII – resolver definitivamente sobre convênios ou acordos que acarretem encargos gravosos para o patrimônio do Município, depois de assinados pelo Prefeito Municípal ou pelo Presidente da Câmara, mediante deliberação legislativa, sendo observado o quórum de maioria absoluta;

VIII – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou os limites da delegação legislativa;

IX – conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

X – autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a quinze dias;

XI – conceder licença ao Prefeito, para tratar de assuntos particulares, sem subsídios, por período não superior a 90 (noventa) dias, atraves de deliberação legislativa;

XII – exercer a fiscalização contábil, financeira e orçamentária do Município mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo;

XIII – analisar as proposições de emendas impositivas ao Orçamento;

XIV – tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:

a) não poderá transcorrer in albis o prazo previsto no inciso acima.
b) no decurso do prazo previsto no inc. XIV, as contas do Prefeito ficarão à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei;
c) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
d) para o processamento e julgamento das contas, deve ser observado o princípio constitucionail do contraditório e ampla defesa;
e) rejeitadas as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito.

XV – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara até o dia 31 (trinta e um) do mês de março de cada ano, sob pena do cometimento de crime de responsabilidade;

XVI – declarar a extinção do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal

aplicável;

XVII – autorizar a realização de empréstimo ou de crédito interno ou externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

XVIII – proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas à Câmara, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

XIX – aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com as pessoas jurídicas de direito público interno, de direito privado, instituições estrangeiras ou multinacionais, quando se tratar de matéria assistencial, educacional, cultural ou técnica;

XX – estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões: XXI – deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XXII – criar Comissão Parlamentar de Inquérito, na forma do regimento interno, para apuração de fato determinado e por prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores;

XXIII – constituir comissões permanentes e especiais, assegurando, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos e ou blocos parlamentares;

XXIV – conceder título de Cidadão Honorário, conferir comenda ou homenagem a pessoas que, reconhecidamente, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se tenham destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta de

1/3 dos edis, aprovado pelo voto de 2/3(dois terços) dos membros da Câmara;

XXV – solicitar a intervenção do Estado no Município;

XXVI – julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, observado o devido processo legal, nos casos previstos em lei;

XXVII – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa do Poder Executivo;

XXVIII – propor a criação, alteração ou a mudança de denominação de ruas, vias e logradouros públicos;

XXIX – fixar, observado o que dispõem a Constituição Federal e esta Lei Orgânica, a remuneração dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito, Secretários municipais ou autoridades equivalentes, em cada legislatura para a subsequente.

Art. 35. A Câmara de Vereadores, pelo seu Presidente, bem como por qualquer de suas comissões, poderá convocar o Prefeito, ou atraves deste, Secretários do Município, autoridade equivalente e funcionários do Executivo, para prestarem esclarecimentos sobre matéria de sua competência, em data designada no expediente de convocação, importando em crime contra a administração pública a ausência não justificada.

§ 1º Encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito, Secretário do Município ou autoridade equivalente, sobre matéria de sua competência, cuja recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a apresentação de informações falsas, importará em crime de responsabilidade;

§ 2º Ouvir Secretários do Município, autoridade equivalente ou qualquer cidadão, quando,

por sua iniciativa e mediante entendimento prévio com a Mesa Diretora, comparecerem à
Câmara Municipal para expor assunto de relevância municipal;

Art. 36. Cabe à Câmara Municipal, observada a iniciativa legislativa do Prefeito Municipal, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre:

I – sistema tributário municipal, arrecadação, aplicação e distribuição de suas rendas;

II – isenção e anistia em matéria tributária, bem como remissão de dívidas;

III – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e orçamento anual, e autorização para abertura de créditos suplementares e especiais;

IV – operações de crédito, auxílios e subvenções;

V – concessão, permissão e autorização de serviços públicos;

VI – concessão administrativa de uso dos bens municipais;

VII – alienação de bens públicos;

VIII – organização administrativa municipal, criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas, bem como a fixação dos respectivos vencimentos;

IX – criação e estruturação de secretarias municipais e demais órgãos da administração pública, assim a definição das respectivas atribuições;

X – planos e programas muincipais de desenvolvimento;

XI – aprovação do Plano Diretor e outros planos e programas governamentais;

XII – autorização para assinatura de convênios e consórcios de qualquer natureza com outros municípios ou com entidades públicas ou privadas;

XIII – delimitação do perímetro urbano;

XIV – transferência temporária da sede do governo municipal;

XV – normas urbanísticas, particularmente as relativas a zoneamento e loteamento;

XVI – criação, transformação, extinção e estruturação de empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias e fundações municipais.

Seção III
Dos Vereadores

Art. 37. Os Vereadores, detentores de mandato de representação popular, são invioláveis, no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 38. É vedado ao Vereador:

I – desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com autarquias, fundações mantidas pelo Município, empresas públicas, sociedades de economia mista ou suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante aprovação em concurso público.

II – desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, inclusive os exoneráveis ad nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou diretor equivalente, neste caso devendo licenciar-se do exercício da vereança, optando pela remuneração.
b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea “a” do inciso I, deste artigo.

Art. 39. Perderá o mandato o vereador quando, assegurado o devido processo legal, na forma da lei, ficar provado:

I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III – que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa semanal, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

IV – que fixar domicílio fora do Município;

V – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

VI – quando o decretar a Justiça Eleitoral;

VII – que sofrer condenação criminal com sentença transitada em julgado, cuja decisão estabeleça como efeitos a perda do exercício do cargo ou função pública, ou ainda quando o cumprimento da pena seja incompatível com o exercício do mandato.

§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar – se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º No caso dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara pelo voto aberto de 2/3 (dois terços) de seus membros, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º Nos demais casos, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de oficio ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 40. O Vereador poderá licenciar-se: I – por motivo de doença;

II – para tratar de ineresse particular, sem a devida remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias;

III – para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do

Município.

§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador

investido no cargo de Secretário Municipal, Estadual ou Federal, ou diretor de órgão da administração pública direta ou indireta do Município, do Estado ou da União, conforme previsto no art. 38, inciso II, alínea “a”, desta Lei Orgânica.

§ 2º A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 3º Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador, privado temporariamente, de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.

§ 4º Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 41. Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença, disciplinado pelo Regimento Interno da Câmara.

§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de quinze dias, contados da data de convocação, salvo justo motivo.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48 horas ao Juiz Eleitoral da Comarca, para as providências cabíveis.

§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quórum em função dos vereadores remanescentes.

§ 4º Convocado, nos termos do § 1º deste artigo, o Suplente poderá declinar de assumir a vaga aberta, tanto na interinidade ou titularidade, sem perder sua condição de Suplente, permanecendo como expectante de direito, nas seguintes hipóteses:

a) estudar em qualquer grau de ensino em horário incompatível com o exercício da vereança;
b) quando estiver ocupando cargo público de confiança, em qualquer nível de governo;
c) encontrar-se fora do Município, em razão de estudo ou trabalho;
d) quando não possuir disponibilidade e compatibilidade de tempo, ou ainda em razão de compromissos anteriormente assumidos.

Seção IV
Do Funcionamento da Câmara da Mesa Diretora

Art. 42. A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de primeiro de janeiro, do

primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora.

§ 1º A posse ocorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a
Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê – lo dentro de quinze dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito por 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara.

§ 3º Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do mais idoso dentre os presentes e, havendo quórum por maioria absoluta, estes elegerão os

membros da Mesa Diretora, que serão automaticamente empossados.

§ 4º Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso dentre os presentes permanecerá na
Presidência e convocará sessões diárias, não remuneradas, até que seja eleita a Mesa.

Art. 43. O mandato da Mesa Diretora será de um ano, sendo permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura.

§ 1º Considera-se reeleição, para os fins deste artigo, a condução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

§ 2º A eleição da Mesa Diretora da Câmara para o 2º (segundo), 3º (terceiro) e 4º (quarto)
ano, far-se-á no dia 15 de dezembro do ano imediatamente anterior, elegendo a próxima Mesa Diretora para o ano subsequente, sendo que os eleitos considerar-se-ão empossados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte à eleição.

Art. 44. A Mesa Diretora da Câmara será composta de um Presidente, um Vice-Presidente, um Primeiro Secretário e de um Segundo Secretário, os quais se substituirão nessa ordem.

§ 1º Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.

§ 3º Qualquer membro da Mesa poderá ser destituído de sua função, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.

DAS COMISSÕES

Art. 45. A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

Art. 46. As Comissões Permanentes da Câmara Municipal, previstas no Regimento Interno, serão formadas na primeira reunião da sessão legislativa, pelo prazo de 1 (um) ano, sendo permitida a recondução de seus membros, assegurada, tanto quanto possivel, a proporcionalidade dos partidos ou dos blocos parlamentares que compõem a Casa.

§ 1º Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, caberá: I – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II – convocar os Secretários municipais ou diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;

III – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V – exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da administração indireta;

VI – emitir pareceres na forma do regimento interno.

§ 2º As comissões especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e a representação da Câmara em congresso, solenidades ou outros atos públicos.

Art. 47. As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes previstos no regimento interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que se promova a responsabilização civil e criminal dos infratores.

Art. 48. À Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, política e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre:

I – sua instalação e funcionamento;

II – posse de seus membros;

III – o procedimento de eleição da Mesa Diretora, das Comissões, e suas respectivas atribuições;

IV – periodicidade das reuniões;

V – comissões;

VI – sessões;

VII – deliberações;

VIII – todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 49. À Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I – tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II – propor projetos que criem ou extingam cargos dos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III – apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV – promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V – representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;

VI – contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 50. Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara: I – representar a Câmara em juízo e fora dele;

II – dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;

III – interpretar e fazer cumprir o regimento interno;

IV – promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V – promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;

VI – fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII – autorizar as despesas da Câmara;

VIII – representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal,

IX – solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de

Contas do Estado ou órgão a quem for atribuída tal competência.

Seção V
Do Processo Legislativo Disposições Gerais

Art. 51. O processo legislativo municipal compreende a elaboração de:

I – emendas à Lei Orgânica Municipal;

II – leis complementares;

III – leis ordinárias;

IV – leis delegadas;

V – resoluções;

VI – decretos legislativos.

§ 1º Na elaboração, redação, alteração e consolidação de leis, obedecer-se-á à legislação federal pertinente, bem como às disposições desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

Art. 52. Todas as deliberações do Poder Legislativo serão realizadas através de voto aberto, facultado ao vereador fazer a justificativa do voto, por escrito ou oralmente, pelo prazo máximo de 5 (cinco) minutos, ficando devidamente registrado em ata da sessão.

Seção VI
Da Emenda à Lei Orgânica do Município

Art. 53. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta: I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;

II – do Prefeito Municipal;

III – de pelo menos, 5% (cinco por cento) dos eleitores vontates no Município;

IV – por iniciativa da Mesa Diretora para adequação à legislação estadual e federal.

§ 1º A proposta será votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal, em cada turno de votação.

§ 2º A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.

§ 3º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio, estado de defesa ou de intervenção no Município.

§ 4º A emenda à Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara de Vereadores, com o respctivo número de ordem.

§ 5º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que:

a. ferir quaisquer princípios das Constituições Federal e Estadual;

b. atentar contra a harmonia e independência dos poderes.

§ 6º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

Seção VII Das Leis

Art. 54. A iniciativa das leis complementares e ordinarias cabe a qualquer vereador, membro

de comissão ou de comissão da Câmara de Vereadores, Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.

§ 1º A iniciativa popular de proposta de lei será exercida junto à Camara de Vereadores, pela apresentação de projeto de lei subscrito por 5% (cinco por cento), no mínimo, de eleitores do Município.

Art. 55. São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal, as leis que disponham sobre:

I – a organização administrativa, o regime jurídico dos servidores, dos cargos e funções públicas na administração direta, autárquica e fundacional, sua remuneração, provimento de cargo, estabiliade, aposentadoria, transferência e disponibilidade;

II – criação, transformação, reestruturação e extinção dos cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, dispondo inclusive sobre sua remuneração, com excessão dos cargos do Poder Legislativo;

III – Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentarias e orçamento anual:

a. cabendo aos vereadores a proposição de emendas impositivas, respeitados os preceitos legais desta Lei Orgânica e do Regimento Interno da Câmara de Vereadores.

IV – criação, organização, estruturação, transformação, extinção e atribuições das

Secretarias do Município e diretorias equivalentes.

V – matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios e subvenções.

Art. 56. Não será permitido o aumento da despesa prevista:

I – nos projetos de iniciativa privativa do Prefeiro Municpal, ressalvado o dispoto nos §§ 3º e

4º do art. 166, da Constituição Federal, bem como, nos casos do inciso V do artigo anterior, primeira parte.

II – nos projetos de resolução sobre organização dos serviços administrativos da Câmara.

Art. 57. Serão leis complementares dentre outras previstas nesta Lei Orgânica:

I – Código Tributário do Município;

II – Código de Obras;

III – Código de Postura;

IV – lei instituidora do regime jurídico único dos servidores municipais;

V – lei orgânica instituidora da guarda municipal:

VI – lei de criação de cargos, funções ou empregos públicos;

VII – lei que institui o Plano Diretor do Município.

Art. 58. As leis complementares somente serão aprovadas se obtiverem o voto favorável da maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara Municipal, em dois turnos de votação.

Art. 59. As leis ordinárias, leis delegadas, resoluções e decretos legislativos, serão aprovadas por maioria simples, em dois turnos de votação.

Art. 60. As votações, nos dois turnos, serão pelo voto aberto, na forma prevista no artigo 29 desta Lei Orgânica.

Art. 61. Os demais expedientes previstos no Regimento Interno da Casa, serão aprovados por maioria simples, em turno único de votação, com voto aberto, na forma prevista no artigo

19 desta Lei Orgânica.

Art. 62. O projeto de lei será considerado rejeitado, se não obtiver a aprovação em um dos turnos da votação.

Art. 63. A matéria constante de projeto de lei rejeitado, somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.

Art. 64. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre:

I – autorização para abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

II – organização dos serviços administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos, empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.

Parágrafo único. Nos projetos de competência exclusiva da Mesa da Câmara não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista, ressalvando o disposto na parte final do inciso II deste artigo, se assinada pela maioria absoluta dos Vereadores.

Art. 65. O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

§ 1º Solicitada a urgência, a Câmara deverá se manifestar em até 30 (trinta) dias sobre a proposição, contados da data em que for feita a solicitação.

§ 2º Esgotado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída na Ordem do Dia, sobrestando-se as mais proposições, para que se ultime a votação.

§ 3º O prazo estabelecido no § 1º não corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei complementar.

Art. 66. Aprovado o projeto de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.

§ 1º O Prefeito, considerando o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á, total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.

§ 2º Decorrido o prazo do parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará sanção.

§ 3º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 4º A apreciação do veto, pelo Plenário da Câmara, será feita dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, por chamada nominal manifestando-se “rejeito o veto” ou “aprovo o veto”.

§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para promulgação.

§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.

§ 7º A não promulgação da lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos § § 2º e 5º, autoriza o Presidente da Câmara a fazê-lo em igual prazo, e se este não o fazer, caberá ao Vice-Presidente a promulgação.

Art. 67. As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à

Câmara Municipal.

§ 1º Os atos de competência privativa da Câmara, a matéria reservada à lei complementar, os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos não serão objeto de delegação.

§ 2º A delegação ao Prefeito será efetuada sob a forma de resolução, que especificará o seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º A resolução poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, vedada a apresentação de emenda.

Seção VIII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária

Art. 68. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Executivo, instituídos em lei.

§ 1º O controle externo da Câmara será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das Contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e orçamentárias, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

§ 2º As contas do Prefeito e da Câmara Municipal, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de 60 (sessenta) dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão estadual a que for atribuída essa incumbência, não podendo transcorrer sem a devida manifestação.

§ 3º Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer emitido pelo Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa missão.

§ 4º Recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas, competirá ao Presidente da Câmara submetê-lo à votação pelo Plénario no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua

leitura em Plenário, devendo, porém, antes de submetê-lo à votação garantir o que segue: I – proceder à leitura do parecer prévio do Tribunal de Contas em Plenário, que será transformado em Projeto de Decreto Legislativo de autoria da Mesa Diretora, com distribuição de avulsos a todos os Vereadores;

II – despachar o Projeto de Decreto Legislativo imediatamente à Comissão de Finanças, Orçamento e Contas do Município, para processamento;

III – notificar a autorizadade prestadora das contas no prazo de 5 (cinco) dias do recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas, para que, querendo no prazo de 5 (cinco) dias, venha exercer seu direito de ampla defesa e do contraditório na apreciação da matéria, assim como na votação das contas perante o Plenário, podendo constituir advogado;

§ 5º Recibido o Projeto de Decreto Legislativo, a Comissão de Finanças Orçamento e Contas do Município, terá o prazo improrrogável de 45 (quarenta e cinco) dias para analisá – lo, findo o qual deverá emitir parecer final, devendo cumprir os seguintes atos, sucessivamente:

I – o relator da matéria emitirá parecer prévio no prazo de 10 (dez) dias;

II – notificar a autoridade prestadora das contas do teor do parecer prévio do relator da Comissão para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua defesa, possibilitando a juntada de documentos, tudo no intuito de garantir o direito ao contraditório e ampla defesa;

III – vencido o prazo de defesa, o projeto retornará ao relator para que emita parecer final no prazo de 10 (dez) dias;

IV – exarado o parecer final, devrá ser disponibilizada vista aos demais integrantes da

Comissão, pelo prazo comum de 7 (sete) dias, para manifestação.

§ 6º Se a Comissão emitir o parecer final ao projeto de Decreto Legislativo pela rejeição das contas, este deverá vir acompanhado das provas das irregularidades cometidas.

§ 7º Encerrada a tramitação em sede de Comissão, o Projeto de Decreto Legislativo deverá ser encaminhado à Mesa Diretora que colocará em pauta para votação, sendo a única matéria a ser apreciada, assegurando-se à autoridade prestadora das contas o dispoto no inciso III, parágrafo 4º, deste artigo.

§ 8º Terminado o prazo e não havendo manifestação da Comissão, o Presidnete da Câmara, na sessão imediatamente seguinte, colocará as contas à apreciação do Plenário, sem discussão.

§ 9º As contas do Município ficarão, no decurso do prazo previsto no § 2º deste artigo, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar – lhes a legitimidade, nos termos da lei.

§ 10 As contas relativas a aplicação dos recursos transferidos pela União e Estado serão prestadas na forma federal e estadual em vigor, podendo o Município suplementá-las, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de contas.

Art. 69. O Executivo manterá sistema de controle interno, a fim de:

I – criar condições indispensáveis para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade

à realização da receita e despesa;

II – acompanhar as execuções de programas de trabalho e do orçamento;

III – avaliar os resultados alcançados pelos administradores;

IV – verificar a execução dos contratos.

CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO I

DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO

Art. 70. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários

Municipais ou diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.

Art. 71. A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente com a de

Vereadores, nos termos estabelecidos pela Constituição Federal.

§ 1º A eleição do Prefeito importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria dos votos, segundo o que dispõe a legislação federal pertinente.

Art. 72. O Prefeito e Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º (primeiro) de janeiro do ano subsequente à eleição, em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender, cumprir e fazer cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Santa Catarina, a Lei Orgânica do Município, observar as leis, promover o bem-estar geral, desempenhar seu cargo com honradez, lealdade e patriotismo, sob a inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade, fazendo o seguinte juramento:

“POR MINHA HONRA E PELA PÁTRIA, PROMETO SOLENEMENTE, MANTER, DEFENDER, CUMPRIR E FAZER CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ORLENAS E OBSERVAR AS LEIS E PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO”.

Parágrafo único. Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o Prefeito ou o Vice – Prefeito não tiver assumido o cargo, salvo comprovado motivo de força maior, aceito pela Câmara, esta declará-lo-á vago.

Art. 73. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de

vacância, o Vice-Prefeito, importando a recusa, salvo justo motivo aceito pela Câmara, na extinção de seu mandato.

§ 1º O Vice-Prefeito não poderá recusar-se a substituir o Prefeito, sob pena de extinção do mandato, salvo para tratar de interesse particular devidamente justificado, através de ofício ao Presidente da Câmara Municipal.

§ 2º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o Prefeito, sempre que ele for convocado para missões especiais, podendo, inclusive ser nomeado para o cargo de Secretário Municipal, devendo somente optar por uma das remunerações.

Art. 74. Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, vacância do cargo e pedido de licença, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara, e na falta deste assumirá o Vice-Presidente ou o Secretário da Mesa Diretora.

Art. 75. Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar – se-á o seguinte:

I – ocorrendo a vacância nos dois primeiros anos de mandato, dar-se-á eleição noventa dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;

II – ocorrendo a vacância nos últimos dois anos de mandato, assumirá o Presidente da Câmara, que ficará no cargo por 60 (sessenta) dias, para a realização de eleições indiretas na forma da lei federal.

Art. 76. O mandato do Prefeito é de quatro anos, permitida uma reeleição para um único período subsequente, e terá início em primeiro de janeiro do ano seguinte ao de sua eleição.

Art. 77. O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem

licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a quinze dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.

§ 1º O Prefeito regularmente licenciado terá direito a receber remuneração quando:

I – impossibilitado de exercer o cargo, por motivo de doença, devidamente comprovada;

II – em gozo de férias;

III – a serviço ou em missão de representação do Município.

§ 2º O Prefeito poderá licenciar-se, sem subsídio:

I – para tratar de assuntos particulares, por periodo não superior a 90 (noventa) dias por sessão legislativa, mediante aprovação da Câmara de Vereadores;

II – para concorrer à reeleição, observados os prazos da legislação federal;

§ 3º A licença maternidade da Prefeita será de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 78. O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a época para usufruir descanso, nos termos do artigo 77.

Art. 79. A remuneração do Prefeito será estipulada na forma do inciso XXIX do art. 34 desta

Lei Orgânica.

Seção II
Dos Secretários e Subprefeitos

Art. 80. São auxiliares diretos do Prefeito, cujos cargos são de livre nomeação e demissão: I – os Secretários Municipais;

II – os diretores de órgãos da administração pública direta;

Art. 81. Lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.

Art. 82. São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário ou diretor: I – ser brasileiro;

II – estar no exercício dos direitos políticos;

III – ser maior de vinte e um anos.

Art. 83. Além das atribuições fixadas em lei, compete aos Secretários ou diretores: I – subscrever atos e regulamentos referentes aos seus órgãos;

II – expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Prefeito relatório anual dos serviços realizados por suas Secretarias ou órgãos;

IV – comparecer à Câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.

§ 1º Os decretos, atos e regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos serão referendados pelo Secretário ou diretor da administração.

Art. 84. Os Secretários ou diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem ou praticarem.

Art. 85. Lei municipal de iniciativa do Prefeito poderá criar administrações de bairros e subprefeituras nos distritos e comunidades.

§ 1º Aos administradores de bairros ou subprefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete:

I – cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito, os atos pela Câmara e por ele aprovados;

II – atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha às suas atribuições ou quando for o caso;

III – indicar ao Prefeito as providências necessárias ao bairro ou distrito; IV – fiscalizar os serviços que lhes são afetos;

V – prestar contas ao Prefeito mensalmente ou quando lhes forem solicitadas.

Art. 86. O subprefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.

Art. 87. Os auxiliares diretos do Prefeito apresentarão declaração de bens no ato da posse e no término do exercício do cargo, que constará dos arquivos da Prefeitura.

Seção III
Das Atribuições do Prefeito

Art. 88. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:

I – exercer, com auxilio dos Secretários Municipais, a direção superior da Administração

Municipal;

II – iniciar o processo legislativo, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;

III – representar o Município em juízo e fora dele;

IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;

V – vetar, no todo ou em parte, os projetos de lei aprovados pela Câmara, exceto as emendas à Lei Orgânica;

VI – nomear e exonerar os Secretários Municipais e os diretores dos órgãos da administração pública direta e indireta;

VII – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;

VIII – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;

IX – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, com autorização do Poder

Legislativo;

X – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;

XI – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual, a Lei de Diretrizes

Orçamentárias e ao Plano Plurianual do Município e das suas autarquias;

XII – encaminhar à Câmara, até quinze de abril, a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo;

XIII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;

XIV – fazer publicar os atos oficiais;

XV – prestar à Câmara dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitadas, salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria ou da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes de dados necessários ao atendimento do pedido;

XVI – prover os serviços e obras da administração pública;

XVII – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;

XVIII – colocar à disposição da Câmara, dentro de dez dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas, de uma só vez e, até o dia vinte de cada mês, os recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias, compreendendo os créditos suplementares e especiais;

XIX – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;

XX – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas, no prazo máximo de quinze dias;

XXI – oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros, mediante denominação aprovada pela Câmara;

XXII – convocar extraordinariamente a Câmara quando o interesse da administração o exigir;

XXIII – aprovar projetos de edificação e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;

XXIV – apresentar, anualmente, à Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;

XXV – organizar os serviços internos das repartições criadas por lei, com observância do limite das dotações a elas destinadas;

XXVI – contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante prévia autorização da

Câmara;

XXVII – providenciar sobre a administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;

XXVIII – organizar e dirigir, nos termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;

XXIX – desenvolver o sistema viário do Município;

XXX – conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara;

XXXI – providenciar sobre o incremento do ensino;

XXXII – estabelecer a divisão administrativa do Município, de acordo com a lei;

XXXIII – solicitar o auxílio das autoridades policiais do Estado para garantia do cumprimento de seus atos;

XXXIV – solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias;

XXXV – adotar providências para a conservação e salvaguarda do patrimônio municipal;

XXXVI – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;

XXXVII – estimular a participação popular e estabelecer programa de incentivo para os fins previstos no art. 20, XX, observado o disposto no Título IV desta Lei Orgânica.

Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato

Art. 89. É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou Indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, II, IV e V da Constituição Federal.

§ 1º Ao Prefeito é vedado desempenhar função, a qualquer título, em empresa privada.

§ 2º A infringência ao disposto neste artigo e em seu § 1º implicará na perda do mandato.

Art. 90. As incompatibilidades declaradas no art. 38 e seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se, no que for aplicável, ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.

Art. 91. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito e do Vice-Prefeito, que atentem contra a Constituição Federal, contra a Constituição Estadual, contra esta Lei Orgânica e especialmente contra:

I – o livre exercício do Poder Legislativo;

II – o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;

III – a probidade na administração pública;

IV – a Lei Orçamentária anual;

V – o cumprimento das leis e das decições judiciais.

Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito serão julgados pela prática de crimes de responsabilidade, conforme as normas constantes desta Lei Orgânica, da legislação federal

específica e perante o Tribunal de Justiça do Estado, independente de pronunciamento da
Câmara de Vereadores.

Art. 92. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela Câmara de Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:

I – impedir o funcionamento regular da Câmara;

II – impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria regularmente instituída;

III – desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da

Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;

IV – retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;

V – deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;

VI – descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;

VII – praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se da sua prática;

VIII – omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do

Município sujeitos à administração da Prefeitura;

IX – ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da

Prefeitura sem autorização da Câmara dos Vereadores;

X – proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.

Art. 93. O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:

I – a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante;

II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator;

III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de 5 (cinco) dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no

órgão oficial, com intervalo de 3 (três) dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro de
5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas;

IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas,

sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;

V – concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco (5) dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze (15) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas (2) horas para produzir sua defesa oral;

VI – concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, incurso em qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente Decreto Legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado;

VII – o processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro de 90 (noventa) dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.

Art. 94. Extingue-se o mandato de Prefeito, e, assim, deve ser declarado pelo Presidente da

Câmara de Vereadores, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos, ou condenação por crime funcional ou eleitoral.

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei.

III – incidir nos impedimentos para o exercício do cargo, estabelecidos em lei, e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo que a lei ou a Câmara fixar.

Parágrafo único. A extinção do mandato independe de deliberação do plenário e se tornará efetiva desde a declaração do fato ou ato extintivo pelo Presidente e sua inserção em ata.

Art. 95. A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:

I – Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

II – Fixar residência fora do Município;

III – Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública.

Parágrafo único. O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 93 desta lei.

Art. 96. Extingue-se o mandato do Vereador e assim será declarado pelo Presidente da

Câmara, quando:

I – ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação dos direitos políticos ou condenação por crime funcional ou eleitoral;

II – deixar de tomar posse, sem motivo justo aceito pela Câmara, dentro do prazo estabelecido em lei;

III – deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara Municipal, salvo por motivo de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade; ou, ainda, deixar de comparecer a cinco sessões extraordinárias convocadas pelo Prefeito, por escrito e mediante recibo de recebimento, para apreciação de matéria urgente, assegurada ampla defesa, em ambos os casos;

IV – incidir nos impedimentos para o exercício do mandato, estabelecidos em lei e não se desincompatibilizar até a posse, e, nos casos supervenientes, no prazo fixado em lei ou pela Câmara.

§ 1º Ocorrido e comprovado o ato ou fato extintivo, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, comunicará ao plenário e fará constar da ata a declaração da extinção do mandato e convocará imediatamente o respectivo suplente.

§ 2º Se o Presidente da Câmara se omitir nas providências citadas no parágrafo anterior, o suplente do Vereador ou o Prefeito Municipal poderá requerer a declaração de extinção do mandato, por via judicial, e se procedente, o juiz condenará o Presidente omisso nas custas do processo e honorários de advogado que fixará de plano, importando a decisão judicial na destituição automática do cargo da Mesa e no impedimento para nova investidura durante toda a legislatura.

§ 3º O disposto no item III não se aplicará às sessões extraordinárias que forem convocadas pelo Prefeito, durante os períodos de recesso das Câmaras Municipais.

CAPÍTULO III
DA SEGURANÇA PÚBLICA 
SEÇÃO I

Art. 97. O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, através de lei complementar, que disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.

Parágrafo único. A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público que avaliará o candidato através de provas teóricas e práticas, títulos, testes de aptidão, experiência, sindicância da vida pregressa e entrevista oral com profissionais especializados.

Seção II
Da Procuradoria Geral do Município

Art. 98. A Procuradoria Geral do Município, subordinada diretamente ao Gabinete do Prefeito, é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa o Município Judicial e extra-Judicialmente, ressalvadas as competências da Procuradoria Geral da Câmara, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Parágrafo único. O Procurador Geral do Município, chefe da Advocacia do Município com prerrogativas e representação de Secretário do Município, será nomeado pelo Prefeito dentre brasileiros maiores, advogado de reconhecido saber jurídico e reputação ilibada.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Art. 99. A Administração Municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura, conselhos e entidades dotadas de personalidade jurídica própria.

§ 1º Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas atribuições.

§ 2º As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:

I – autarquia – o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;

II – empresa pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o governo municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em

direito;

III – sociedade de economia mista – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da administração indireta.

IV – fundação pública – a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, criada em virtude de autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidades de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção, e funcionamento custeado por recursos do Município e de outras fontes.

CAPÍTULO V
DOS ATOS MUNICIPAIS SEÇÃO I

DA PUBLICIDADE DOS ATOS MUNICIPAIS

Art. 100. A publicação das leis e atos municipais deverá ser feita através de jornal de circulação local ou regional ou por afixação na sede da Prefeitura Municipal e da Câmara Municipal de Orleans, conforme o caso, bem como, através do Diário Oficial do Estado ou da União, nos casos em que assim exigir a lei federal ou estadual.

§ 1º Na contratação de empresa para a divulgação das lei e atos administrativos será obedecida a Lei de Licitações.

§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.

§ 3º A publicação dos atos normativos, pela imprensa, poderá ser resumida, desde que este resumo não implique em prejuízos ao princípio da publicidade.

Art. 101. O Prefeito fará publicar:

I – mensalmente, o balancete resumido da receita e da despesa, até o último dia útil, do mês subsequente;

II – mensalmente, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os recursos recebidos:

III – anualmente, até quinze de março, as contas de administração, constituídas do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.

Seção II Dos Livros

Art. 102. O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas

atividades e de seus serviços.

§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da
Câmara, conforme o caso.

§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas, convenientemente autenticados.

Seção III
Dos Atos Administrativos

Art. 103. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidos com obediência às seguintes normas:

I – Decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) abertura de créditos especiais e suplementares, até o limite autorizado por lei, assim como de créditos extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) permissão de uso dos bens municipais;
g) medidas executoras do Plano Diretor do Município;
h) normas de efeitos externos, não privativos da lei;
i) fixação e alteração de preços.

II – Portaria, numerada em ordem cronológica, nos seguintes casos:

a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos administrativos, aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou decreto.

III – Contrato, nos seguintes casos:

a) admissão de servidores para serviços de caráter temporário, nos termos do Art. 88, inciso
X, desta Lei Orgânica.
b) execução de obras, compras e serviços municipais, nos termos da lei.

§ 1º Os atos constantes dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.

§ 2º Os casos não previstos neste artigo obedecerão à forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.

Seção IV
Das Proibições

Art. 104. O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimônio ou parentesco, afins ou consanguíneo de primeiro grau, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.

Parágrafo único. Não se incluem nesta proibição os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.

Art. 105. As pessoas jurídicas e físicas poderão contratar com o poder público municipal, ou dele receber benefícios, ou incentivos fiscais, ou creditícios, desde que atendam às exigências legais pertinentes ao ato.

Seção V
Das Certidões

Art. 106. A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, gratuitamente, no prazo máximo de quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridas para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender às requisições judiciais se outro não for fixado pelo juiz.

Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.

CAPÍTULO VII
DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 107. Nenhum empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia elaboração do plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:

I – a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;

II – os pormenores para a sua execução;

III – os recursos para o atendimento das respectivas despesas;

IV – os prazos para o seu início e conclusão, acompanhados da respectiva justificação;

§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem prévio orçamento de seus custos.

§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura, por suas autarquias e demais entidades da administração indireta, e por terceiros, mediante licitação.

Art. 108. A permissão de serviços públicos, a título precário, será outorgada por decreto do Prefeito, após edital de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência pública.

§ 1º Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos em desacordo com o estabelecido neste artigo.

§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e fiscalização do Município, incumbindo, aos que os executem, sua permanente atualização e adequação às necessidades dos usuários.

§ 3º O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.

§ 4º As concorrências para a concessão de serviço público deverão ser precedidas de ampla publicidade, na forma que dispõem esta Lei Orgânica e demais legislação aplicável ao tema, no que couber.

Art. 109. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo, tendo-se em vista a justa remuneração.

Art. 110. Os serviços, obras e concessões do Município, bem como as compras e alienações, serão realizados por meio de licitações, nos termos da lei.

Art. 111. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares, bem assim, através de consórcio com outros Municípios.

Parágrafo único. O convênio somente produzirá efeitos após a homologação pela Câmara de Vereadores, mediante projeto de lei.

Art. 112. O Município poderá, na forma da lei, executar serviços em propriedades particulares, no território do Município, tendo como objetivo incrementar a agropecuária, a indústria, o comércio e o turismo.

Art. 113. O Município poderá realizar permuta ou concessão temporária de equipamentos, para serviços, com outros municípios, na forma de lei específica, mediante autorização legislativa.

TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO MUNICIPAL, DA RECEITA E DESPESA E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 114. Nenhuma operação de crédito, interna ou externa, poderá ser contratada pela administração direta e/ou indireta, inclusive fundações mantidas pelo Município, sem prévia autorização da Câmara Municipal.

§ 1º A lei que autorizar operação de crédito cuja liquidação ocorra em exercício financeiro subsequente deverá fixar, desde logo, as dotações que hajam de ser incluídas nos orçamentos anuais, para os respectivos serviços de juros, amortização e resgate, durante o prazo para a sua liquidação.

§ 2º Na administração da dívida pública, o Município observará a competência do Poder

Legislativo para:

I – autorizar operações externas de natureza financeira;

II – fixar limites globais para o montante da dívida consolidada. As disponibilidades de caixa dos órgãos da administração direta e indireta do Município, compreendidas as suas fundações e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, e somente através delas poderão ser aplicadas, ressalvados os casos previstos em lei.

Parágrafo único. A lei poderá, quando assim o recomendar o interesse público, excepcional depósitos e aplicações de obrigatoriedade de que trata este artigo.

Art. 115. As dívidas de responsabilidade dos órgãos e entidades da administração direta e indireta e das fundações instituídas e mantidas pelo Município serão, independentemente de sua natureza, quando inadimplidas, monetariamente atualizadas, a partir do dia do seu vencimento e até o da sua liquidação, segundo os mesmos critérios que os adotados para atualização de obrigações tributárias.

Seção II
Da Competência Tributária

Art. 116. O Município poderá instituir os seguintes tributos: I – impostos;

II – taxas, em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;

III – contribuições de melhorias, decorrente de obras públicas;

IV – contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.

§ 1º A função social dos tributos constitui princípio a ser observado na legislação que sobre ele dispuser, garantindo a participação dos contribuintes na aplicação das receitas
tributárias, do Município e das transferências previstas nos arts. 153, § 5º, 158 e 159, da
Constituição Federal, na forma da lei.

§ 2º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, sendo facultado à administração tributária, especificamente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei específica, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 3º As taxas não poderão ser cobradas por valor superior ao custo dos seus fatos geradores, assim como também não poderão ter base de cálculo próprio de impostos lançados pela mesma ou por outra pessoa de direito público.

§ 4º O lançamento de contribuição de melhoria terá como limite total a despesa havida com a realização da obra pública que constituir seu fato gerador, como limite individual, a valorização que da obra resultar para cada imóvel por ela beneficiado, além de outros

definidos em lei.

§ 5º A legislação municipal sobre matéria tributária, obedecidos os preceitos aqui estatuídos, respeitará as disposições de lei complementar federal:

I – sobre conflito de competência;

II – regulamentação às limitações constitucionais do poder de tributar;

III – as normas gerais sobre:

a) definição de tributos e sua espécie, bem como fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes de impostos;
b) obrigações, lançamentos, crédito, prescrição e decadência de tributos;
c) adequando tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas.

§ 6º O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social, concorrendo com igual importância para o mesmo fim. Mediante convênio celebrado com a União e/ou o Estado, o Município poderá delegar àquelas atribuições fazendárias e de coordenação ou unificação dos serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, vedada, contudo, a delegação de competência legislativa.

Seção III
Das Limitações do Poder de Tributar

Art. 117. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao

Município:

I – exigir ou aumentar tributos sem que lei o estabeleça;

II – instituir tratamento desigual entre contribuinte que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida independentemente de denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b.

IV – utilizar tributos com efeito de confisco;

V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens por meio de tributos intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Município;

VI – instituir impostos sobre:

a) patrimônio, renda ou serviço da União ou do Estado;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de Educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais e periódicos e o papel destinado à sua impressão;
e) fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial ou comercial de mídias.

VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em questão de sua procedência ou destino.

§ 1º A vedação do inciso VI, “a” é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados à sua finalidade essencial ou às delas decorrentes.

§ 2º As vedações do inciso VI, “a” e a do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis e empreendimentos privados ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto do bem imóvel.

§ 3º As vedações do inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.

§ 4º A lei determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.

§ 5º Somente a lei poderá conceder isenção, redução de alíquota ou base de cálculo, anistia, remissão e outros incentivos e benefícios fiscais.

§ 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderão ser concedidos mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição;

§ 7º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido;

§ 8º A vedação do inciso III, c, não se aplica à fixação da base de cálculo do Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbana.

VIII – exigir em virtude:

a) do exercício do direito de petição ao Poder Público em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) da obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e

esclarecimentos de situações de interesse pessoal.

IX – conceder às empresas públicas e sociedades de economia mista privilégios fiscais não extensivos às do setor privado de atividades afins.

Seção IV
Dos Tributos Municipais

Art. 118. São tributos municipais os impostos, as taxas e a contribuição de melhoria, decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito tributário.

Art. 119. Compete ao Município instituir tributos sobre: I – propriedade predial e territorial urbana;

II – transmissão, “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;

III – serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência do Estado, definidos no art. 155, II, da Constituição Federal definidos em lei complementar.

§ 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, definido em lei.

§ 2º O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

§ 3º A lei que instituir tributos municipais observará, no que couber, as limitações do poder de tributar, estabelecidas na Constituição Federal.

§ 4º Em relação ao imposto previsto no inciso III do caput deste artigo, deverá obedecer aos critérios definidos em lei complementar, a qual deverá:

I – fixar as suas alíquotas máximas e mínimas;

II – excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior;

III – regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.

§ 5º A lei poderá determinar a atualização monetária dos tributos, desde a data da ocorrência do fato gerador até a do pagamento, sem que isso se constitua em majoração.

Art. 120. As taxas serão instituídas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a disposição pelo Município.

Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.

Art. 121. A contribuição de melhoria poderá ser instituída e cobrada em decorrência de

obras públicas, nos termos e limites definidos na lei complementar a que se refere o art. 146

da Constituição Federal.

Art. 122. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração municipal, especialmente para conferir efetivamente a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

Art. 124. O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes, do sistema de previdência e assistência social que criar e administrar, desde que obedeçam os critérios definidos na legislação federal.

CAPÍTULO II
DA RECEITA E DA DESPESA

Art. 125. A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação em impostos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação dos Municípios e da utilização de seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.

Art. 126. Pertencem ao Município:

I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer titulo, pelo Município, suas autarquias e fundações por ele mantidas;

II – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;

III – setenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidente sobre o ouro, observado o disposto no art. 153, § 5º, da Constituição Federal;

IV – cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;

V – vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.

Art. 127. A fixação dos preços públicos, devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, bem como as taxas serão feitas através de lei específica, aprovada pela Câmara de Vereadores, podendo ser corrigida monetarialmente pelo Poder Executivo, observando-se o indice de INPC anual para tanto.

Parágrafo único. As tarifas dos serviços públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem deficientes ou excedentes.

Art. 128. Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pelo

Município, sem prévia notificação.

§ 1º Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do contribuinte, nos termos da lei complementar prevista no art. 146 da Constituição Federal.

§ 2º Do lançamento do tributo cabe recurso ao Executivo, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.

Art. 129. A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos da Constituição Federal e às normas de direito financeiro.

Art. 130. Nenhuma despesa será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado pela Câmara Municipal, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.

Art. 131. Nenhuma lei que crie ou aumente despesa será executada sem que dela conste a indicação do recurso para atendimento do correspondente encargo.

Art. 132. As disponibilidades de caixa do Município, de suas autarquias, fundações e das empresas por ele controladas serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os casos previstos em lei.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO

Art. 133. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o Plano Plurianual;

II – as diretrizes orçamentárias;

III – os orçamentos anuais.

§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, ouvida a comunidade através de audiências públicas, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.

§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.

§ 3º O Poder Executivo publicará, bimestralmente, relatório resumido da execução orçamentária.

§ 4º Os planos e programas municipais previstos nesta Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o Plano Plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.

§ 5º O Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária anual das diversas unidades gestoras da Administração Municipal obedecerão aos seguintes prazos, para encaminhamento e votação na Câmara Municipal de Vereadores:

I – o Plano Plurianual será encaminhado à Câmara Municipal de Vereadores pelo Poder

Executivo até 30 de junho do primeiro ano de mandato;

II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores pelo Poder Executivo até 30 de agosto de cada exercício;

III – a Lei Orçamentária anual será encaminhada à Câmara Municipal de Vereadores pelo

Poder Executivo até 30 de outubro de cada exercício.

§ 6º A Câmara Municipal de Vereadores apreciará, votará e devolverá ao Executivo

Municipal os instrumentos de planejamento referidos nos incisos anteriores, nos seguintes prazos:

I – o Plano Plurianual, até 30 de julho do primeiro ano do mandato;

II – a Lei de Diretrizes Orçamentárias, até 15 de outubro de cada exercício;

III – a Lei Orçamentária anual, até 15 de dezembro de cada exercício.

§ 7º Vencidos os prazos do § 5º, incisos I e II e III, o Poder Legislativo considerará como proposta do Plano Plurianual e da Lei de Diretrizes Orçamentárias as leis que se encontrarem em vigência.

§ 8º Vencidos quaisquer dos prazos estabelecidos no § 6º, a matéria será apreciada em sessões ordinárias diárias, independentemente de período de recesso, até a deliberação da matéria.

Art. 134. O Prefeito, no primeiro mês de cada exercício, elaborará a programação da despesa, levando em conta os recursos orçamentários e extra-orçamentários, para a utilização dos respectivos créditos pelas unidades administrativas do Poder Executivo.

Parágrafo único. O prazo estipulado neste artigo será dilatado para noventa dias no primeiro exercício do mandato.

Art. 135. Os órgãos e entidades da administração descentralizada deverão planejar e programar a sua despesa anual, tendo em vista o plano geral do Município e a sua programação financeira.

Art. 136. A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I – o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público;

II – o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

§ 1º O projeto de Lei Orçamentária será acompanhado de demonstrativo setorizado do
efeito sobre as receitas e despesas decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 2º Os orçamentos previstos no art. 133, I, desta lei, compatibilizados com o Plano
Plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre a população.

§ 3º A Lei Orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.

§ 4º Na elaboração das leis de que trata o caput deste artigo, será obedecido o que estabelece a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a legislação federal aplicável à espécie.

Art. 137. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma que determina o Regimento Interno, com parecer prévio da comissão permanente de finanças, orçamento e contas do Município.

Parágrafo único. Caberá à comissão permanente de finanças, orçamento e contas do município:

I – examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal:

II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões da Câmara.

Art. 138. A Câmara, através de seus vereadores, poderá propor emendas impositivas a

LOA, (Lei Orçamentária Anual).

§ 1º As emendas serão apresentadas na comissão permanente de finanças, orçamento e contas do município, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental, pelo Plenário da Câmara Municipal.

§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I – sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidem sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos:

b) serviço de divida;

III – sejam relacionados:

a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.

§ 5º As emendas ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser aprovadas quando
incompatíveis com o Plano Plurianual.

§ 6º Os projetos de lei do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados à Câmara Municipal pelo Prefeito, obedecidos os critérios a serem estabelecidos em lei complementar.

§ 7º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara, para propor a modificação do projeto de Lei Orçamentária, enquanto não emitido o parecer da comissão de finanças, de orçamento e contas do município.

§ 8º A Câmara aprovando e não enviando o projeto de Lei Orçamentária no prazo consignado nesta lei e lei complementar federal para à sanção do Prefeito, será o projeto originário do Executivo, promulgado como lei, pelo Prefeito.

§ 9º Rejeitado pela Câmara o projeto de Lei Orçamentária anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o orçamento do exercício em curso, atualizando-se os valores.

§ 10 Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto

nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

Art. 139. É obrigatória a execução orçamentária e financeira da programação incluida por emendas indivuduais impositivas do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 1º As emendas individuais ao projeto de Lei Orçamentária serão aprovadas no limite de
1% (um por cento), da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

§ 2º As programações orçamentárias previstas no caput deste artigo não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos estritamente de ordem técnica e nestes casos serão adotadas as seguinte medidas:

I – Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o Poder Executivo enviará ao

Poder Legislatio as justificativas técnicas do impedimento;

II – O Poder Legislativo, após o recebimeno da justificativa de que trata o inciso I, terá o prazo de 30 (trinta) dias para indicar o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;

III – O Poder Executivo, após o recebimento da indicação do remenejamento, terá o prazo de 30 (trinta) dias para encaminhar ao Poder Legislativo, novo projeto de lei que preveja o remanejamento de programação proposto pelo Legislativo, que se considerará implementada à LOA.

§ 3º Considerar-se-á equitativa a execução das programações em caráter obrigatório que atenda, de forma igualitária e impessoal, às emendas apresentadas, independentemente de autoria.

Art. 140. São vedados:

I – o início de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentária Anual;

II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;

III – a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;

IV – a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158 e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde, para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo, todos da Constituição Federal;

V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;

VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;

VII – a concessão ou utilização de créditos ilimitados;

VIII – a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;

IX – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.

Parágrafo único. Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado, sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

Art. 141. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, lhes serão entregues até o dia

20 de cada mês, de acordo com a Constituição Federal.

Art. 142. A despesa com pessoal ativo e inativo não poderá exceder os limites estabelecidos na legislação federal.

§ 1º A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:

I – se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II – se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.

§ 2º Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei referida no caput, o Município adotará as seguintes providências:

I – redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

II – exoneração dos servidores não estáveis.

§ 3º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento da determinação da lei referida neste artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

§ 4º O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.

§ 5º O cargo, objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores, será considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas, pelo prazo de quatro anos.

§ 6º As normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 3º se dará conforme estabelecido pela lei federal.

Art. 143. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados ao Poder Legislativo, ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, da Constituição Federal.

§ 1º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser

iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.

§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro para o qual forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 144. O Município, dentro de sua competência, atendendo ao seu interesse, assegurará a todos, dentro dos princípios da ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, existência digna, observados os seguintes princípios:

I – autonomia municipal;

II – propriedade privada;

III – função social da propriedade;

IV – livre concorrência;

V – defesa do consumidor;

VI – defesa do meio ambiente;

VII – redução das desigualdades regionais, locais e sociais;

VIII – busca do pleno emprego;

IX – tratamento favorecido para as microempresas, empresas de pequeno porte e cooperativas locais, constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede administrativa no município de Orleans.

§ 1º É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de orgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

§ 2º Na aquisição de bens e serviços, o Município dará preferência, na forma da lei especifica, às empresas sediadas no Município.

§ 3º A exploração de atividade econômica pelo Município, só será permitida em caso de relevante interesse público, na forma da lei complementar que, dentre outras, especificará as seguintes exigências para as empresas públicas e sociedades de economia mista ou entidade que crie e mantiver:

I – regime jurídico das empresas privadas, inclusive quanto as obrigações trabalhistas tributárias;

II – proibição de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

III – subordinação a uma Secretara Municipal;

IV – adequação da atividade ao Plano Diretor, ao Plano Plurianual, às diretrizes orçamentárias e Orçamento Anual, tudo devidamente aprovado pela Câmara de Vereadores.

Art. 145. A intervenção do Município, no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais.

Art. 146. O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.

Art. 147. O Município considera o capital não apenas como instrumento produtivo de lucro, mas também como meio de expansão econômica e do bem-estar coletivo.

Art. 148. O Município assistirá os trabalhadores rurais e suas organizações legais, objetivando proporcionar a eles, entre outros benefícios, meios de produção e de trabalho, crédito facilitado, preço justo, saúde e bem-estar social.

Art. 149. Incumbe ao Poder Público, na forma de lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:

I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;

II – os direitos dos usuários; III – a política tarifária;

IV – a obrigação de manter o serviço adequado

V – transparência das atividades e prestação de contas sobre obras e serviços executados.

Art. 150. O Município manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.

Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias.

Art. 151. O transporte coletivo, urbano e rural do Município, será regulamentado através de lei.

Art. 152. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.

Art. 153. O Município, através de estudo de retorno de tributos e empregos a serem gerados, poderá incentivar a implantação de empresas através de concessões autorizadas por lei.

Art. 154. Respeitada a legislação federal pertinente, nunhuma empresa abrirá unidades extrativas ou de transformação no território municipal sem submeter seus projetos ao exame e aprovação do Município, que deverá submetê-lo à Câmara Municipal.

Parágrafo único. O Projeto deverá obrigatóriamente, dentre outros, observar:

I – o tratamento à ser dado aos efluentes líquidos, gasosos, sólidos e demais rejeitos resultantes da extração mineral e da transformação;

II – programa de recuperação da área degradada;

III – manutenção das vias utilizadas para escoar a produção.

CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA E RURAL SEÇÃO I

DA POLÍTICA URBANA

Art. 155. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.

§ 1º O Plano Diretor é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor.

§ 3º O Município envidará esforços para se adequar aos preceitos do Estatuto da Cidade.

§ 4º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro, devendo ser realizadas na forma estabelecida na legislação federal.

Art. 156. Para a confecção de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o

Município assegurará:

I – política de uso e ocupação do solo que garanta:

a) controle de expansão urbana;
b) controle dos vazios urbanos;
c) proteção e recuperação do ambiente cultural;
d) manutenção de características do ambiente natural.

II – criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turístico ou de utilização pública;

III – participação de entidades comunitárias na elaboração de planos, programas e projetos e no encaminhamento de solução para os problemas urbanos;

IV – eliminação de obstáculos arquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;

V – criação no Plano Diretor de Zonas para loteamento popular, com legislação específica e finalidade de assentar famílias de baixa renda.

Parágrafo único. Nos loteamentos de que trata o inciso V deste artigo, deverá haver espaço para relocar família ocupante de áreas verdes, faixas de domínio público e/ou inadequadas ou impróprias à habitação, que ofereçam riscos à preservação do meio ambiente.

Art. 157. O Município poderá, mediante lei especifica para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, sub-utilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente,

de:

I – parcelamento ou edificação compulsória;

II – imposto sobre propriedade predial e territorial urbano progressivo no tempo;

III – desapropriação, na forma da legislação federal e mediante justa indenização.

Art. 158. São isentos de tributos municipais os veículos de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do pequeno agricultor, empregados no serviço da própria lavoura e utilizados para o transporte de seus produtos.

Art. 159. É isento de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, o prédio ou terreno destinado à moradia do proprietário de pequenos recursos, que não possua outro imóvel, nos termos e no limite do valor que a lei fixar.

Art. 160. Mediante lei específica, o Município estabelecerá as normas de trânsito no perímetro urbano, observada a legislação federal e as competências municipais.

Seção II
Do Transporte Coletivo

Art. 161. Compete ao Município apresentar, definições de um Plano de Transporte Coletivo do Município para a execução e o funcionamento do sistema, a ser aprovado pela Câmara de Vereadores.

Art. 162. O Poder Executivo deverá criar um Conselho Municipal, que terá a participação do Poder Legislativo, para gerenciar o Transporte Coletivo, com poderes deliberativos para participar de gestão e fiscalização sobre a política municipal do transporte, elaborada a partir do Plano de Transporte Coletivo.

Art. 163. Será garantida às pessoas com deficiência física, mental e sensorial, carentes, mediante a apresentação de documentos, a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.

Art. 164. A concessão e a permissão de serviço de transporte coletivo devem ser condicionadas à adaptação pelas empresas de, pelo menos um ônibus que permita o livre acesso e circulação de pessoas portadoras de deficiências.

Art. 165. Os serviços de transporte devem assegurar:

I – garantia de segurança e conforto aos usuários, com limitação do número de passageiros em pé;

II – integração física, operacional e tarifária entre as diferentes modalidades de transporte, garantindo as linhas e horários necessários para o adequado funcionamento do sistema.

Parágrafo único. As tarifas e reajustes serão estabelecidos pelo Poder Público, de acordo com os critérios estabelecidos no Plano de Transporte Coletivo, ouvido o Conselho Municipal de Transporte, aprovado pela Câmara de Vereadores.

Seção III
Da Política Habitacional

Art. 166. Deverá o Município criar o Conselho Municipal de Habitação, que ficará vinculado a

Secretaria Municipal de Ação Social e Habitação.

Art. 167. A política habitacional, tratada como parte da política de desenvolvimento urbano, deverá estar compatibilizada com as diretrizes dos planos do município, objetivando a solução do déficit habitacional e dos problemas da sub-habitação, priorizando atendimento às famílias de baixa renda.

Art. 168. Incumbe ao Município a participação na execução de planos e programas de construção de habitação e garantia de acesso à moradia digna para todos os cidadãos.

Art. 169. Na elaboração dos respectivos orçamentos e do Plano Plurianual, o Município deverá prever as dotações necessárias à efetivação da política habitacional.

Art. 170. O Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.

Seção IV
Da Política de Desenvolvimento Rural

Art. 171. O desenvolvimento rural do Município terá por base a preservação ambiental e a produção de alimentos destinados ao mercado, visando a melhoria das condições de vida da população.

Art. 172. O Município promoverá a política de desenvolvimento agrícola, de acordo com as aptidões econômicas, sociais e dos recursos naturais, mediante a elaboração de um plano de desenvolvimento rural, projetado para um período de 4 (quatro) anos e revisado anualmente com as autoridades competentes, assegurando ainda a participação das entidades representativas dos segmentos sociais diretamente ligadas ao meio rural.

Art. 173. A lei criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, destinado a formalizar e fiscalizar a execução da política agrária e agrícola do Município.

§ 1º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará o Plano de
Desenvolvimento Rural Plurianual.

§ 2º O Conselho de que trata o caput deste artigo será formado por representantes dos Poderes Executivo e Legislativo, das organizações formais e informais, entidades de trabalhadores rurais, cooperativas, associações de produtores, órgãos oficiais de assistência técnica, jovens rurais, entidades de profissionais ligados diretamente à produção agropecuária, bem como dos setores de comercialização, armazenamento e transporte.

§ 3º O Conselho de Desenvolvimento Rural, será coordenado pelo Executivo Municipal.

§ 4º O Poder Executivo realizará estudos agrícolas, servindo de base para as políticas agrícolas municipais.

Art. 174. O Município co-participará com o Governo do Estado e da União, na manutenção do serviço de assistência técnica e extensão rural oficial, assegurando, prioritariamente, ao pequeno produtor rural e sua família, a orientação sobre produção agro-silvo-pastoril, a organização rural, a comercialização, a racionalização do uso e preservação dos recursos naturais, a administração das unidades de produção e melhoria de vida e bem-estar da

população rural.

Art. 175. O Município, nos termos da lei, prestará assistência aos agricultores e às suas organizações, principalmente:

I – incentivando, através de apoio técnico e financeiro, a patrulha agrícola já existente ou criando novas patrulhas agrícolas municipais;

II – elaborando programas municipais de suprimento total da merenda escolar, com aproveitamento da produção local;

III – participando nos programas de recuperação e conservação dos recursos naturais renováveis;

IV – incentivando programas municipais de armazenagem de produção agrícola;

V – desenvolvendo programas de incentivo a produção animal e sua integração com as atividades agrícolas;

VI – estimulando a diversificação dos cultivos agrícolas, pecuários e florestais para auto – abastecimento;

VII – oferecendo igual tratamento à criança rural e urbana, quando devidamente comprovada a necessidade pelas secretarias de Educação e assistência social;

VIII – formando creches domiciliares para filhos de agricultores;

IX – oportunizando o acesso da criança e do jovem ao ensino profissionalizante;

X – incentivando a implantação de pequenos matadouros, com boas condições de higiene;

XI – desenvolvendo programa de distribuição de sementes e mudas;

XII – incentivando a implantação de agroindústrias;

XIII – desenvolvendo programas de gestão da propriedade rural;

XIV – oportunizando a profissionalização dos produtores rurais;

XV – incentivando a busca de novas alternativas de exploração;

XVI – mantendo convênio de cooperação técnica com instituições de reconhecida competência técnica, para que estas, no âmbito de sua atuação, elaborem projetos e os executem quando possível, ou que sejam executados por terceiros, voltados ao desenvolvimento sustentável da propriedade rural.

Art. 176. O Município deverá prever, no orçamento anual, recursos para a realização de projetos e desenvolvimento dos programas que vier a estabelecer em relação à política de desenvolvimento rural.

Art. 177. O Município poderá implantar projetos que visem à produção de alimentos, bem como estimular as formas alternativas de vendas dos produtos agrícolas diretamente aos consumidores urbanos.

Art. 178. O Município, como incentivo ao desenvolvimento agrícola, priorizará a conservação e a ampliação das redes de estradas vicinais, redes de energia elétrica e telefonia rural.

Art. 179. O Município assegurará os direitos da mulher previstos na Constituição Federal.

§ 1º O Município manterá programas destinados à mulher com o objetivo de assegurar:

I – a permanência da mulher rural em grupos, clubes ou qualquer outra organização social onde possa desenvolver-se como pessoa e cidadã;

II – a informação e valorização da mulher rural nas questões pertinentes a seus direitos e deveres, perante a sociedade em que está inserida.

CAPÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL

Seção I
Disposições Gerais

Art. 180. O Município adotará, em seu território, o primado do trabalho e assegurará os direitos sociais e políticos garantidos pela Constituição Federal, visando o estabelecimento de uma ordem social justa e igualitária.

Art. 181. O Município, no âmbito de sua competência, combaterá as causas da pobreza e os fatores de marginalização, priorizando em sua política a integração e a participação social e econômica dos segmentos marginalizados.

Seção II
Da Assistência Social

Art. 182. A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Município, assegurada mediante política que vise garantir o acesso da população ao atendimento de suas necessidades sociais, independente de contribuição à seguridade social.

Art. 183. O Município participará, concorrentemente com a União e o Estado, das atividades que tenham os seguintes objetivos:

I – proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e ao deficiente;

II – amparo à criança, ao adolescente e ao idoso carente;

III – promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e à promoção de sua integração à vida comunitária;

VI – assistência e reintegração do toxicômano e do presidiário à sociedade;

VII – gratuidade no acesso aos benefícios e serviços;

VIII – informação ampla dos benefícios e serviços assistenciais oferecidos pelo Poder

Público e dos critérios para sua concessão.

Art. 184. O Município, dentro de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as iniciativas particulares que visem a esse objetivo.

§ 1º Caberá ao Município promover e executar as obras que, por sua natureza e extensão, não possam ser atendidas pelas instituições de caráter privado.

§ 2º O Plano de Assistência Social do Município, nos termos que a lei estabelecer, tem por objetivo a correção dos desequilíbrios do sistema social, visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no art. 203 da Constituição Federal.

Art. 185. Compete ao Município suplementar, se for o caso, os planos de previdência social,

estabelecidos em lei federal.

CAPÍTULO VI
DA DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 186. O Município instituirá o Serviço Municipal de Proteção ao Consumidor, que poderá ser integrado ao Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor, mediante convênio.

Art. 187. A Defesa do Consumidor será feita mediante:

I – incentivo ao controle de qualidade dos serviços públicos, pelos usuários;

II – atendimento, orientação, conciliação e encaminhamento do consumidor, por meio de órgãos especializados;

III – pesquisa, informação, divulgação e orientação ao consumidor;

IV – fiscalização de preços, pesos e medidas, observada a competência normativa da União;

V – proteção contra publicidade enganosa;

VI – efetiva prevenção e promoção dos meios de reparação de danos individuais e coletivos;

VII – divulgação sobre o consumo adequado dos bens e serviços, resguardada a liberdade de escolha;

VIII – fica assegurada a participação popular, através de suas entidades representativas, nas diversas esferas de discussão, consulta ou deliberação no Serviço Municipal de Proteção do Consumidor.

CAPÍTULO V
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DA PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

Seção I
Da Família

Art. 188. O Município dispensará especial proteção à família, mediante a promoção e a execução de programas que assegurem:

I – a criação e aplicação de mecanismos para coibir a violência no âmbito das relações familiares;

II – o amparo às famílias numerosas e carentes de recursos;

III – orientação sobre o planejamento familiar, respeitando a livre decisão do casal, fornecendo os meios necessários à concretização deste planejamento, em articulação com o órgão municipal de saúde;

IV – à gestante, o atendimento pré, peri e pós-natal, observadas as normas federais.

Seção II
Da Criança e do Adolescente

Art. 189. O Município garantirá à criança e ao adolescente, com prioridade absoluta, todos

os direitos fundamentais a uma vida digna e humana, bem como proteção especial contra toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos da legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 190. O Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, formulará a política de assistência à criança e ao adolescente.

Art. 191. O Município estimulará a fundação e o funcionamento de entidades comunitárias, não-governamentais, para execução dos programas protecionais e socioeducativo, destinados às crianças e aos adolescentes.

Parágrafo único. A criança e o adolescente, acolhidos em qualquer estabelecimento municipal de atendimento, receberão obrigatoriamente toda a proteção, cuidados e assistência social, educacional, profissional, psicológica, médica e jurídica.

Art. 192. O Município desenvolverá planos e programas municipais de amparo à criança e ao adolescente, que observarão, além de outras diretrizes, as seguintes:

I – respeito absoluto aos direitos humanos;

II – atendimento em seu próprio ambiente e modo de vida;

III – atendimento em período integral à criança de 0 a 6 anos, com ênfase para a nutrição, a saúde, o saneamento e a Educação;

IV – aplicação de percentual de recursos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

V – programas educacionais aos carentes, garantido o acesso do menor à escola em turno compatível com a sua disponibilidade e interesse dos pais e/ou tutores;

VI – ações de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins;

VII – ações de orientação e educação sexual às crianças e adolescentes;

VIII – atendimento e acompanhamento de menores que incorram na prática de infração penal.

Art. 193. O Município promoverá a criação do banco de aleitamento materno-infantil, cuja manutenção e funcionamento serão regulados através de lei específica.

Seção III do Idoso

Art. 194. Ao idoso serão assegurados todos os direitos e garantias fundamentais do ser

humano, estabelecido na Constituição da República e na legislação federal.

Art. 195. O Município promoverá programas de amparo às pessoas idosas, para assegurar – lhes a participação na comunidade, a defesa de sua dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à vida.

Art. 196. Nas ações de amparo ao idoso, o Município:

I – dará preferência ao atendimento aos idosos em seus lares;

II – assegurará incentivo à criação de asilos de idosos e estabelecimentos similares, fiscalizando seu funcionamento;

III – prestará apoio técnico e financeiro às iniciativas comunitárias de estudo, pesquisa e

divulgação da causa do idoso;

IV – colaborará com o treinamento de Pessoal para as instituições beneficentes dedicadas ao idoso;

V – incentivará o associativismo de trabalho das pessoas idosas para o aproveitamento de suas habilidades e complementação da renda para sua sobrevivência;

Art. 197. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.

§ 1º Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua idade.

§ 2º Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos, devidamente identificados.

Seção IV
Das Pessoas Com Deficiência

Art. 198. O Município, em regime de colaboração com a União e o Estado, garantirá todos os direitos fundamentais a uma vida digna e humana à pessoa com deficiência nos termos

da Constituição da República, da Constituição do Estado de Santa Catarina e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), assegurando e promovendo, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das garantias fundamentais pelas pessoas com deficiência, visando a sua inclusão social e pleno exercício de sua cidadania.

§ 1º Cabe ainda ao Município:

I – garantir a prevenção das deficiências físicas, mentais e sensoriais;

II – garantir a pessoa com deficiência, o acesso à saúde, à Educação, ao treinamento profissional e ao lazer;

III – garantir a pessoa com deficiência programas sistemáticos descentralizados de reabilitação, em todas as áreas, com a concessão de recursos materiais e técnicos especializados imprescindíveis ao processo de reabilitação;

IV – garantir que o sistema municipal de ensino preconize uma filosofia normalizadora e integradora, garantindo à pessoa com deficiência o direito ao processo educacional em todos os níveis e preferencialmente na rede regular;

V – prestar educação especial no Município em cooperação com os serviços de educação especial, mantidos pelo Estado ou por associações sem fins lucrativos;

VI – garantir a implantação e manutenção de casas-lares para as pessoas portadoras de deficiência, sem condições de serem mantidas pela família;

VII – assegurar a livre inscrição e participação de pessoas com deficiência em concursos públicos e garantida a adaptação de provas de acordo com o que dispuser a lei;

VIII – garantir a redução da jornada à servidora pública municipal que seja mãe, tutora, curadora ou responsável pela criação, educação e proteção da pessoa com deficiência, considerada dependente sob o ponto de vista sócio-educacional;

IX – a realização de censo quinquenal das pessoas com deficiência;

X – a formulação e implantação da política de atendimento a saúde das pessoas com deficiência de modo a garantir a preservação de doença, assim como as condições que impeçam o seu surgimento, assegurado aos deficientes o direito à habilitação e reabilitação, mediante a contratação de equipe de profissionais multidisciplinar, do oferecimento de infraestrutura e de equipamentos adequados.

§ 2º Às pessoas com deficiência e doenças mentais será garantido atendimento por profissionais especializados.

Art. 199. A pessoa com deficiência física será garantido o livre acesso a logradouro, edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas e ambientais, bem como ao lazer, que inclui oferta de programas de esporte e meios de acesso aos bens culturais em todas as suas manifestações.

Art. 200. O Município realizará convênios com as entidades filantrópicas representantes das pessoas com deficiência, com o objetivo de ceder, por disponibilidade, servidores pertencentes ao quadro de pessoal, bem como, celebrar termos de colaboração, fomento e/ou acordo de cooperação com estas entidades, nos termos da Lei nº 13.019/2014.

CAPÍTULO V DA SAÚDE

Art. 201. A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, cabendo ao Município, com a

cooperação da União e do Estado, prover as condições indispensáveis a sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 202. O direito à saúde implica os seguintes princípios fundamentais:

I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;

II – respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;

III – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;

Art. 203. As ações de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, suplementarmente através de serviços de terceiros.

Art. 204. É dever do Município garantir a saúde, consistente na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à eliminação dos riscos de doenças e outros agravos, e no estabelecimento de condições específicas que assegurem acesso universal às ações e serviços de saúde.

Parágrafo único. O dever do Município não exclui o dever inerente a cada pessoa, à família e à sociedade, bem como às instituições e empresas, especialmente as que possam criar riscos e danos à saúde do indivíduo e da coletividade.

Art. 205. As ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou

conveniados que integram o Sistema Único de Saúde são desenvolvidos de acordo com os seguintes princípios e diretrizes:

I – universalidade e equidade no acesso aos serviços de saúde, respeitada a autonomia das pessoas e excluídos preconceitos e privilégios de qualquer espécie;

II – integralidade na prestação das ações preventivas, curativas e reabilitadoras, adequadas às diversas realidades epidemiológicas;

III – integração das ações de saúde individuais, coletivas e de saúde do trabalhador;

IV – direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos pertinentes à promoção, proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;

V – elaborar programa de controle de zoonozes;

VI – utilização de método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de prioridades, na orientação programática e na alocação de recursos;

VII – integração, em nível executivo, das ações de saúde, meio ambiente e saneamento básico;

VIII – descentralização político-administrativa da gestão dos serviços, assegurada ampla participação da população;

IX – fomento à pesquisa, ao ensino e ao aprimoramento científico, tecnológico e de recursos humanos no desenvolvimento da área de saúde.

Art. 206. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município sua normatização e controle, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços públicos e, suplementarmente, através de serviços de terceiros.

§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma suplementar do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, mediante contrato de direito público, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

§ 2º É vedada a cobrança ao usuário pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Município ou de serviços contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.

§ 3º As instituições privadas de saúde ficarão sob controle do Poder Público, nas questões de controle de qualidade e de informação, e de registros de atendimento, conforme os códigos sanitários nacional, estadual e municipal, e as normas do Sistema Único de Saúde.

§ 4º A instalação de quaisquer novos serviços públicos de saúde deve ser discutida e aprovada no âmbito do Sistema Único de Saúde e do Conselho Municipal de Saúde, levando-se em consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de complexidade e articulação do sistema.

Art. 207. O Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos orçamentários do Município, do Estado, da União, da seguridade social, além dos provenientes de outras fontes.

§ 1º O conjunto dos recursos destinados às ações e serviços de saúde no Município constitui o Fundo Municipal de Saúde, na forma da lei.

§ 2º O montante das despesas com saúde não será inferior a quinze por cento das

despesas globais do orçamento anual do Município, excluídas do cálculo as transferências da União e do Estado referentes ao Sistema Único de Saúde.

Art. 208. O Município manterá o Conselho Municipal de Saúde, com todas as prerrogativas que lhe são concedidas por lei.

Art. 209. São competências do Município, no âmbito de sua esfera de ação, exercidas com a cooperação da União e do Estado, por meio de órgão próprio:

I – direção do Sistema Único de Saúde no Município;

II – prestação de serviços de atendimento à saúde da população;

III – formulação e implantação da política de recursos humanos na área da saúde, na esfera municipal, de acordo com a política nacional e estadual de recursos humanos em saúde, e observados os princípios de isonomia, incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, piso salarial nacional e admissão somente através de concurso público;

IV – elaboração e atualização do plano municipal de saúde;

V – administração do Fundo Municipal de Saúde;

VI – compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da

Secretaria de Estado da Saúde;

VII – planejamento e execução das ações de:

a. controle das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas de saúde com eles relacionados;
b. vigilância sanitária e epidemiológica, e de saúde do trabalhador;
c. controle do meio ambiente e do saneamento básico, em articulação com os demais órgãos governamentais e Municípios da Região;
d. programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades, nacionais, estaduais e municipais, assim como situações de emergência;
e. a celebração de consórcios municipais para formação de sistemas de saúde quando
houver indicação técnica e consenso das partes;

VIII – elaboração e atualização da proposta orçamentária do Sistema Único de Saúde no

Município;

IX – implementação do sistema de informações de saúde;

X – divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário;

XI – fornecimento de recursos educacionais que assegurem o exercício do direito ao planejamento familiar, facilitando o acesso à informação e a métodos contraceptivos, bem como a livre decisão da mulher, do homem ou do casal tanto para exercer a procriação como para evitá-la;

XII – normatização e execução da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde;

XIII – execução dos programas e projetos estratégicos para o atendimento das prioridades

nacionais, estaduais e municipais, bem como de situações emergenciais;

XIV – complementação das normas concernentes às relações com o setor privado e com serviços públicos, e à celebração de contratos e convênios com serviços privados e públicos;

XV – organização da assistência à saúde, com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequados à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização;

XVI – estabelecimento de normas, critérios e padrões de coleta, processamento, armazenamento e transfusão de sangue humano e seus derivados, garantindo a qualidade destes produtos durante todo o processo, vedado qualquer tipo de comercialização, estimulando a doação e propiciando informações e acompanhamento aos doadores, podendo ser realizado através de convênio;

XVII – estímulo à formação da consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente.

XVIII – controle e fiscalização de qualquer atividade e serviço que envolvam risco à saúde, à segurança ou ao bem-estar físico e psíquico do indivíduo e da coletividade, bem como ao ambiente natural;

XIX – regulamentação, controle e fiscalização dos serviços públicos e suplementares de saúde e serviço social;

XX – acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de saúde;

XXI – desenvolvimento de ações específicas de prevenção e manutenção de serviços públicos de atendimento especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos, portadores de deficiência física, mental, sensorial ou múltipla.

Art. 210. Fica expressamente vedada, nos serviços de saúde, no âmbito do Município, qualquer experimentação de substâncias, drogas ou meios anticoncepcionais que atentem contra a saúde, que não sejam de pleno conhecimento dos usuários, ou que não sofram a fiscalização do Poder Executivo e dos órgãos representativos da população.

Art. 211. Será garantido pelo Município, através de sua rede de saúde pública ou em convênio com o Estado e a União, o atendimento à prática de abortamento legalmente previsto pela legislação federal.

Parágrafo único. O atendimento será realizado de acordo com os procedimentos médico – hospitalares exigidos para o caso, sem qualquer tipo de discriminação.

Art. 212. O Município deverá, solidariamente com a União e o Estado, manter medicamentos para serem distribuídos gratuitamente à população comprovadamente carente, conforme recomendação médica.

Art. 213. Na gestão do Sistema Único de Saúde, o gerenciamento dos serviços de saúde deve seguir critérios de compromisso com o caráter público desses serviços e da eficácia em seu desempenho.

Parágrafo único. A avaliação será feita pelos órgãos colegiados deliberativos.

Art. 214. O Município poderá realizar convênios com instituições de ensino, para

participação dos alunos destas instituições, em atividades curriculares e extracurriculares, visando à prestação de assistência preventiva e curativa à população, conforme dispuser a lei.

Art. 215. O órgão que integrar o Sistema Único de Saúde em nível municipal deverá criar setor específico para tratar da saúde ocupacional dos trabalhadores, responsável pelo cadastramento e fiscalização de instalações comerciais, industriais e de serviços que envolvam risco à saúde ocupacional do trabalhador, conforme regulamentação da lei municipal.

Art. 216. Ao Município, na forma da lei, compete supletivamente estabelecer condições que estimulem a doação de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, vedada sua comercialização.

CAPÍTULO VI
DA CULTURA, DA EDUCAÇÃO, DO DESPORTO E DO TURISMO

Art. 217. O Município poderá, através de convênio, delegar os serviços prestados nesse capítulo a entidades sem fins lucrativos, com finalidade compatível, mediante transferência de valores pré-definidos no orçamento.

Seção I
Da Cultura

Art. 218. O Município estimulará a cultura em suas múltiplas manifestações, garantindo o pleno e efetivo exercício dos respectivos direitos, bem como o acesso a suas fontes, apoiando e incentivando a produção, a valorização e a difusão das manifestações culturais, especialmente as de origem local e as relacionadas aos segmentos populares.

Art. 219. O Município criará e apoiará mecanismos de preservação dos valores culturais das diversas etnias presentes em Orleans, assegurando-lhes também a participação igualitária e pluralista nas atividades educacionais.

Art. 220. O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, catarinense e orleanense.

Parágrafo único. A política cultural de Orleans será definida com ampla participação popular, baseada, nos seguintes princípios:

I – Incentivo e valorização de todas as formas de expressão cultural;

II – integração com as políticas de comunicação, ecológica, educacional e de lazer;

III – proteção das obras, objetos, documentos, monumentos naturais e outros bens de valor histórico, artístico, científico e cultural;

IV – criação de espaços e equipamentos públicos e privados, destinados a manifestações artístico-culturais;

V – preservação da entidade e da memória orleanense;

VI – concessão de apoio administrativo, técnico e financeiro às entidades culturais

orleanenses, em especial às Fundações, prevendo recursos no orçamento, anualmente, para que estas entidades apresentem projetos de desenvolvimento cultural afetos às suas áreas de atuação, os quais serão, a interesse do Município, executados pelas respectivas entidades elaboradoras;

VII – concessão de incentivo, para a produção e difusão de bens e valores culturais, como forma de garantir a preservação das tradições e costumes das etnias formadoras da sociedade orleanense;

VIII – integração das ações municipais no âmbito da Educação, cultura e esporte;

IX – abertura dos equipamentos públicos para as atividades culturais;

X – a criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais e recreativas.

Art. 221. Constituem direitos culturais garantidos pelo Município: I – liberdade de criação e expressão artísticas;

II – acesso à educação artística e ao desenvolvimento da criatividade, principalmente nos estabelecimentos de ensino, nas escolas de arte, nos centros culturais e espaços de associações de bairros;

III – amplo acesso a todas as formas de expressão cultural;

IV – apoio e incentivo à produção, difusão e circulação dos bens culturais;

V – acesso ao patrimônio cultural do Município;

VI – participação em feiras de artesanato e de artes plásticas, e nos espaços de livre expressão artística popular;

VII – criação de espaço público para as manifestações populares e uso em datas comemorativas.

Art. 222. O Executivo destinará à cultura do Município, o mínimo, de 1% (um por cento) da receita própria anual.

Art. 223. São considerados patrimônio cultural do Município, passíveis de tombamento e proteção, as obras, objetos, documentos, edificações e monumentos naturais que contenham memória cultural dos diferentes segmentos culturais.

Art. 224. O Município, com a colaboração da comunidade, protegerá o patrimônio cultural e histórico por meio de inventários, registros, vigilância, tombamentos, desapropriações e outras formas de acautelamento e preservação.

§ 1º O Município complementará o procedimento administrativo do tombamento, na forma da lei.

§ 2º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos na forma da lei.

§ 3º As instituições públicas municipais ocuparão preferencialmente prédios tombados, desde que não haja ofensa a sua preservação.

§ 4º Os prédios tombados utilizados em atividades ou serviço de acesso ao público deverão manter em exposição seu acervo histórico.

§ 5º O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano disporá, necessariamente, sobre a proteção do patrimônio histórico e cultural.

Art. 225. O sistema municipal de cultura e lazer visa à integração da política cultural do

Município e terá por função:

I – estabelecer diretrizes operacionais e prioridades para o desenvolvimento cultural do

Município;

II – integrar ações governamentais na área das artes e do lazer cultural.

Art. 226. As entidades da administração descentralizada do Município sujeitas a tributos federais, quando a lei facultar a destinação de parte destes a título de incentivo fiscal, deverão aplicá-los nas instituições dos diversos segmentos da produção cultural vinculados ao órgão municipal responsável pela cultura, sob pena de responsabilidade, sem prejuízo da dotação orçamentária à cultura.

Art. 227. Os recursos destinados à cultura serão democraticamente aplicados dentro de uma visão social abrangente, valorizando as manifestações autênticas de cultura popular, a par

da universalização da cultura erudita.

Seção II
Da Educação

Art. 228. A Educação, direito de todos e dever do Estado, da família e da sociedade, terá por base os princípios da democracia e da justiça social, da liberdade de expressão, da solidariedade e do respeito aos direitos humanos e ao meio ambiente, pautar-se-á no trabalho como fundamento da existência social, dignidade e bem-estar universais, e visará aos seguintes fins:

I – o exercício de uma cidadania comprometida com a transformação social livre de qualquer preconceito e discriminação, contrária a todas as formas de exploração, opressão e desrespeito ao ser humano, à natureza e ao patrimônio cultural da humanidade;

II – o preparo do cidadão para a reflexão, a compreensão e a crítica da realidade social, tendo o trabalho como princípio educativo, mediante o acesso à cultura e aos conhecimentos científicos, tecnológicos e artísticos historicamente acumulados.

Art. 229. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – estímulo à criativiade e à curiosodade do aluno;

III – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

IV – pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;

V – coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

VII – gestão democrática do ensino público;

VIII – garantia do padrão de qualidade;

IX – valorização dos profissionais de ensino, garantidos, na forma da lei, planos de carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso, exclusivamente por concurso público de provas e títulos;

X – promoção da integração escola-comunidade;

XI – desenvolvimento de uma consiência crítica a respeito da questão ambiental, atraves da promoção da educação ambiental nos diferentes graus de ensino.

Art. 230. O dever do Município com a Educação será efetivado mediante a garantia de: I – oferta de creches e pré-escola para as crianças de zero a seis anos de idade;

II – ensino fundamental, gratuito e obrigatório para todos, na rede municipal, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;

III – progressiva extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;

IV – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência física, mental ou sensorial, bem como os que revelarem vocação excepcional em qualquer ramo do conhecimento;

V – condições físicas adequadas para o funcionamento das escolas;

VI – atendimento ao educando através de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde, material didático e transporte;

VII – recenseamento periódico dos educandos, promovendo sua chamada e zelando pela frequência à escola, na forma da lei;

VIII – membros do magistério em número suficiente para atender à demanda escolar;

IX – implantação progressiva da jornada integral, nos termos da lei;

X – transporte gratuito para estudantes e professores da rede municipal residentes no

Município, nos termos da lei;

XI – ensino fundamental gratuito também àqueles que estão fora da faixa etária obrigatória;

XII – garantia das condições físicas para o funcionamento das escolas;

XIII – implantação e manutenção de salas de apoio pedagógico, sob pena de responsabilidade;

Parágrafo único. A não oferta ou a oferta irregular do ensino obrigatório, pelo Poder Público, importa em responsabilidade da autoridade competente.

Art. 231. A lei complementar que organizar o sistema municipal de Educação fixará, observada a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e Estadual, os conteúdos mínimos para o ensino fundamental e médio, de maneira a assegurar, além da formação básica:

I – a promoção dos valores culturais, nacionais e regionais;

II – programas visando a análise e a reflexão crítica sobre a comunicação social;

III – currículos escolares adaptados às realidades dos meios urbano e rural;

IV – programação de orientação técnica e científica sobre a prevenção ao uso de drogas, a proteção ao meio ambiente, matéria especifica sobre ecologia e à orientação sexual;

V – conteúdos programáticos voltados para a formação associativa, cooperativista e empreendedora.

§ 1º O ensino religioso, sem discriminação de credos e atendendo à diversidade de cultos e crenças, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental.

§ 2º O ensino fundamental regular será ministrado em língua portuguesa.

§ 3º Os cursos profissionalizantes de ensino médio da rede pública municipal serão administrados por órgão especifico.

Art. 232. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I – observância das normas gerais da Educação nacional, estadual e municipal;

II – autorização e avaliação de sua qualidade pelo Poder Público;

III – avaliação de qualidade do corpo docente e técnico-administrativo;

IV – condições físicas de funcionamento.

Art. 233. O Município aplicará, anualmente, vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 234. Será criado o fundo municipal de apoio ao estudante universitário, destinando-lhe, no mínimo, 1% das receitas próprias.

Seção III do Lazer

Art. 235. O Município incentivará o lazer como forma de promoção social e para isso deverá

investir na criação de parques, calçadões, praças e ambientes para a prática esportiva.

Seção IV
Do Turismo

Art. 236. O Município criará estrutura que favoreça o turismo local, aproveitando todos os ambientes pitorescos.

Art. 237. É dever do Município, sinalizar os pontos estratégicos e os limites geográficos com placas informativas, bem como embelezar as margens das rodovias, ruas, praças e os pontos turísticos.

Art. 238. O poder público realizará estudo dos potenciais turísticos em seus limites e dos potencias da região ao seu redor e desenvolverá projeto turístico com base nessas informações, formando comissão própria para essa finalidade, com destinação de recursos.

Seção V
Do Desporto

Art. 239. É dever do Município fomentar práticas desportivas profissionais e amadoras, como direito de todos, observadas as seguintes condições:

I – a autonomia das entidades desportivas e associações quanto a sua organização e funcionamento;

II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;

III – tratamento prioritário para o desporto não profissional, através de autorização legislativa;

IV – a proteção e o incentivo às manifestações desportivas e de criação nacional;

V – a Educação Física como disciplina de matrícula obrigatória, o fomento e o incentivo à pesquisa no campo da educação física.

Parágrafo único. Observadas essas diretrizes, o Município promoverá:

a. o incentivo às competições desportivas estaduais, regionais e locais;
b. a prática de atividades desportivas pelas comunidades, facilitando o acesso às áreas públicas destinadas à prática do esporte;
c. o desenvolvimento de práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência, em condições especiais;
d. a organização, o incentivo e avaliação dos trabalhos relacionados com desenvolvimento da comunidade, na área do lazer comunitário;
e. meios de recreação sadia e construtiva, inclusive programas especiais para pessoas
idosas.

Art. 240. Será criado o fundo municipal de apoio e incentivo aos atletas locais, profissionais e ou amadores, que participem de competições municipais, estaduais e ou nacionais, destinando-lhe, no mínimo, 0,30% (zero virgula trinta por cento) das receitas próprias.

CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO VII
DO MEIO AMBIENTE

Art. 241. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º O Município, em conjunto com a União e o Estado, desenvolverá as ações necessárias para o atendimento do disposto neste Capítulo.

§ 2º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, tais como:

proteger e restaurar a diversidade e a integridade do patrimônio genético, biológico, ecológico, paisagístico, histórico, paleontológico e arquitetônico;
definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
fiscalizar a utilização dos recursos naturais e zelar para que seja racional e sustentável;

II – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental a que se

dará publicidade;

III – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e ao meio ambiente: IV – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

V – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais à crueldade;

VI – buscar a integração das universidades, centros de pesquisa, associações civis, organizações sindicais nos esforços para garantir e aprimorar o controle da poluição;

VII – estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a utilização de fontes de energia alternativa não poluente, bem como, de tecnologias poupadoras de recursos energéticos;

VIII – acompanhar e fiscalizar as atividades de exploração de recursos naturais concedidos pela União ou pelo Estado no território do Município, especialmente os hídricos e minerais;

IX – impetrar ações judiciais e instaurar processo administrativo por responsabilidade civil e criminal do proprietário e profissional responsável pela poluição ou degradação ambiental, obrigando-os, além das sanções que sofrerem, a repararem o dano causado;

X – é vedada a concessão de incentivos fiscais ou facilidades de qualquer espécie às atividades que desrespeitarem as normas e padrões ambientais.

§ 3º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

Art. 242. O Poder Executivo poderá fornecer ou conceder alvará de licença, para a exploração e extração de minérios, do solo e subsolo, do município de Orleans, observadas primeiramente as licenças ambientais exigidas pelos órgãos públicos federal, estadual e municipal competentes.

Parágrafo único. Considerados os critérios de porte, potencial poluidor e natureza da atividade, a concessão do alvará de licença estará sujeita a aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) pela Câmara de Vereadores, visando a integração e complementaridade entre as atividades urbanas e rurais.

Art. 243. A concessão de que trata o artigo anterior deverá impreterivelmente ser objeto de deliberação legislativa e mediante caução prévia em dinheiro, que será estipulada pelo órgão municipal competente. A caução prévia mencionada no caput deverá estar descrita expressamente no projeto de lei para solicitação legislativa.

Art. 244. Lei complementar tratará especificamente sobre recuperação e preservação do meio ambiente.

Parágrafo único. Para elaboração e revisão complementar desta lei serão convocadas todas as entidades representativas do Município.

TÍTULO VI
DA COLABORAÇÃO POPULAR CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 245. Além da participação dos cidadãos, nos casos previstos nesta Lei Orgânica, será admitida e estimulada a colaboração popular, através de suas representações, em todos os campos de atuação do Poder Público.

CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES

Art. 246. A população do Município poderá organizar-se em associações para fins lícitos, independentemente de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.

Parágrafo único. O Poder Público, de acordo com as políticas públicas adotadas, poderá, através de lei, incentivar a criação de associações.

CAPÍTULO III
DAS COOPERATIVAS

Art. 247. O Poder Público incentivará a criação de cooperativas que atendam aos interesses públicos municipais, e de acordo com a lei que as regula.

Art. 248. O Poder Público estabelecerá programas especiais de apoio à iniciativa popular que objetive implementar a organização da comunidade local e a melhoria da qualidade de vida.

TÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 249. Incumbe ao Município

I – escutar, permanentemente, a opinião pública, e para isso, sempre que o interesse público aconselhar, os Poderes Executivo e Legislativo, divulgarão, com a devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;

II – adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;

III – facilitar a difusão, através de jornais e outras publicações periódicas, assim como transmissões por rádio e televisão, dos atos e ações do Poder Público Municipal;

IV – publicar os balancetes mensais da Prefeitura, em local, ou veículo em que a população tenha acesso.

Art. 250. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.

Art. 251. Os cemitérios, no Município, terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal, ou mediante concessão pública, sendo permitido a todas as

confissões religiosas praticar neles os seus ritos.

§ 1º As associações religiosas e os particulares poderão, na forma da lei, manter cemitérios próprios, fiscalizados pelo Município.

§ 2º Sendo necessária a transferência do cemitério público, por motivos de saúde pública ou
poluição ao meio ambiente, após devida comprovação através de estudos, o Poder Público poderá realizar a sua transferência mediante lei que o autorize e as suas expensas.

Art. 252. O Conselho de Desenvolvimento Político e Econômico do Município, regulamentado por lei própria, será constituído pelas seguintes entidades representativas: I – Associação Comercial e Industrial;

II – Clube de Dirigentes Lojistas – CDL;

III – Cooperativa Agropecuária;

IV – Cooperativa de Consumo;

V – Sindicato dos Empregadores Rurais;

VI – Sindicato dos Trabalhadores Rurais;

VII – Outras que venham a ser legalmente constituídas.

Parágrafo único. Este conselho deverá emitir relatório sobre as atividades econômicas do município e suas tendências a cada três anos, devendo o Poder Público fornecer os meios para a elaboração do presente estudo, inclusive podendo ser contratados técnicos especializados para esse propósito, através de licitação.

Art. 253. O Município poderá incentivar a criação de cursos técnicos profissionalizantes, nas áreas de comprovada necessidade, industrial, comercial e agropecuária, com participação das entidades e empresas interessadas.

Parágrafo único. A administração pública poderá delegar o disposto no caput deste artigo, para instituições de reconhecida capacidade técnica, através de lei específica, assegurados os recursos para a elaboração e execução do respectivo projeto.

Art. 254. O Prefeito Municipal poderá utilizar até cinco por cento da arrecadação do

Município para distribuir a entidades, associações e sindicatos.

Parágrafo único. A distribuição dos recursos deverá ser feita através de lei própria, aprovada por maioria absoluta dos Vereadores.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 255. Em 10 (dez) anos, contados da promulgação da revisão da Lei Orgânica, deverá ser procedida nova revisão, visando à adequação das modificações legais que venham a ocorrer no período.

Art. 256. As disposições desta Lei Orgânica que suscitem a elaboração de leis específicas à sua regulamentação, terão o prazo de 2 (dois) anos para sua adequação.

Art. 257. Todas as alterações realizadas entrarão em vigor na data da publicação desta lei, revogando-se as disposições em contrário.

 

Orleans, 11 de novembro de 2019.

 

Hildegart Thessmann Durigon (PSDB)
Presidente

Valentim Bardini Sobrinho (MDB)
Vice-Presidente

Lucas Canever Librelato (PSDB)
1º Secretário

Pedro João Orbem (MDB)
2º Secretário

 

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.